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EM CAAPORÃ APROVAM LEI E DESCUMPREM , SEGUNDO O PRÉ-CANDIDATO

Lei dias fogos Caapora (1)

 

ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CAAPORÃ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
LEI N.º 858/2023
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 858/2023 Caaporã em 20 de setembro 2023.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO
MANUSEIO, DA UTILIZAÇÃO DA
QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE
ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS COM
ESTAMPIDO, ASSIM COMO DE
QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
DE EFEITOS SONORO RUIDOSO NO
MUNICIPIO DE CAAPORÃ-PB.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CAAPORÃ, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Poder Legislativo
Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° Fica proibida a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios com
estampido, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso,
independentemente de sua classificação, em todo o
território do Município de Caaporã- PB.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no
“caput” deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais
sem estampido.
Art. 2° Serão autorizadas, por meio de expedição
de Alvará emitido pela Secretaria de Meio
Ambiente, as atividades do Poder Público e de
particulares nas quais se utilize fogos silenciosos, sob
pena de multa.
Parágrafo Único. No alvará expedido deverá constar
obrigatoriamente que: somente será permitido o uso
de fogos silenciosos durante eventos.
Art. 3° Os estabelecimentos que realizarem a
comercialização de fogos de artificio e artefatos
pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local
visível ao consumidor, placa com a informação de
existência da proibição contida no caput do art. 1°
desta Lei.
Parágrafo Único. A placa a que se refere o caput
deste artigo deverá ser confeccionada com
dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de
altura por 40 (quarenta) centímetros de largura,
fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil
legibilidade.
Art. 4° O descumprimento da presente Lei ensejar é
a aplicação das seguintes penalidades aos seus
destinatários:
I – Muita de 10 (dez) UFR-PB por descumprimento ao
art. 1°, dobrada na reincidência;
II – Multa de 20 (vinte) UFR-PB por descumprimento
ao art. 2°, dobrada na reincidência.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Caaporã-PB, em 20 de
Setembro 2023.
CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
– Prefeito –
Publicado por:
Gabriela Leal de Miranda
Código Identificador:AA624CB0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios
do Estado da Paraíba no dia 21/09/2023. Edição 3454
A verificação de autenticidade da matéria pode ser
feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famup