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Desembargador Zeca Porto extingue mandado de segurança interposto por construtora que queria legalizar espigão na área proibida

O Desembargador Ricardo Porto extinguiu o mandado de segurança impetrado pela Construtora Setai que postulava a liberação de licença de habite-se para o seu empreendimento na orla de João Pessoa, cuja altura (gabarito) estaria acima do limite permitido pela legislação de regência.

O fato é que a Construtora ajuizou ação de mandado de segurança perante a 6ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de medida liminar, e contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento perante o Tribunal, cujo relator sorteado foi o Desembargador Ricardo Porto.

Em suas razões recursais, a recorrente afirma, inicialmente, que “o mandado de segurança em referência foi impetrado em desfavor de dois atos coatores comissivos, a saber: – ato coator comissivo ilegal praticado pelo Secretário de Planejamento do Município de João Pessoa, que emitiu o Termo de Interdição nº 003/2024, paralisando a obra do empreendimento SETAI EDITION e impedindo a conclusão dos procedimentos finais de vistoria e entrega das chaves das unidades habitacionais, em razão de suposto extravasamento do limite de altura na faixa de 500 m da orla marítima; – ato coator comissivo ilegal, desta feita, praticado pela Diretora de Controle Urbano da Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa – PB que, apesar de todos os documentos exigidos terem sido juntados por meio físico desde 19/02/2024, indeferiu o pedido de Licença de Habitação (Habite-se) do empreendimento SETAI EDITION unicamente em razão da existência do Termo de Interdição nº 003/2024”.

O relator verificando do descabimento do mandado de segurança, por envolver dilação probatória, aplicou o efeito translativo para extinguir a ação mandamental na origem.

A decisão ficou assim ementada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DE HABITE-SE E INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. CONFRONTO ENTRE ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS E VISTORIA PRODUZIDA EM INQUÉRITO CIVIL INACABADO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IRREFUTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DEFESA NA AÇÃO MANDAMENTAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. POSSIBILIDADE DE INGRESSAR NA VIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO.

 Em sede de mandamus, o recebimento da inicial está condicionado à existência de prova pré-constituída do direito invocado constatado de plano.

– No caso concreto, a prova pré-constituída acostada pela impetrante refere-se a uma vistoria realizada por servidor do Parquet Estadual em inquérito civil, cujo procedimento sequer foi finalizado, enquanto que as condutas apontadas como ilegais tratam-se de atos administrativos produzidos pela Administração Municipal, que goza de fé pública e é a responsável pela concessão de habite-se e averiguação de possíveis irregularidades existentes em imóveis. Dessa forma, resta patente que a matéria trazida à baila, diante da gritante controvérsia, necessita ser discutida em ambiente processual no qual se permita ampla dilação probatória, o contraditório e a ampla defesa.

– “No mandado de segurança, o direito líquido e certo diz respeito à desnecessidade de produção de provas para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Tais fatos devem estar devidamente comprovados desde a impetração, refletidos em acervo fático-probatório suficiente e acostado aos autos. A liquidez e a certeza do direito consubstanciam verdadeiro pressuposto processual objetivo, ligado à adequação do procedimento, cuja inobservância desautoriza a tutela pela via do writ constitucional. (STF. MS nº 30.892/DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020).

 “O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo de violação concreta ou perigo de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade. A questão da concessão do -habite-se- com o devido preenchimento dos requisitos legais, necessita do amplo contraditório, com produção de provas.” (TJRJ; MS 0004251-61.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 05/02/2021; Pág. 641).

– Pela natureza do procedimento e do direito perseguido em sede de mandado de segurança, não se admite a dilação probatória, como na espécie.

– O mandado de segurança deverá ser extinto sem resolução de mérito, denegando-se a ordem, quando inexistente a prova pré-constituída, nos termos dos arts. 6ª, §5º, e 10, caput, ambos da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, I, do novo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 267, inciso I, do CPC de 1973.

– “Art. 6º da Lei 12.016/09.

     (…)

   §5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (§5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009).

  – De acordo com o efeito translativo dos recursos, o órgão recursal pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, por carência da ação mandamental– “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. VALOR VENAL DO IMÓVEL. LEI MUNICIPAL 5.492, DE 1988. VALOR DE MERCADO. ARTIGO 148, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ATO COATOR. AUSÊNCIA. VIA INADEQUADA. PROCESSO EXTINTO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em sede de mandado de segurança a prova do direito líquido e certo constitui verdadeira condição da ação sem a qual se torna inadequada a via eleita. 2. A ausência de prova pré-constituída sobre a existência de ato coator compromete no essencial o processamento do mandado de segurança, conduzindo inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial. 3. Aplica-se excepcionalmente o efeito translativo ao recurso de agravo, com consequente extinção do processo desde a origem, quando constatada a falta de uma das condições da ação.” (TJMG; AI 0677441-73.2020.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 10/08/2021; DJEMG 13/08/2021).

(TJPB – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806466-46.2024.8.15.0000. – Rel. José Ricardo Porto – d. 14/03/2024)

Veja a decisão do Relator:

“Inicialmente, quanto ao sigilo requerido pela impetrante, ora agravante em relação ao mandado de segurança e ao presente recurso, concebo que o processo em disceptação não se enquadra dentre aqueles protegidos pelo segredo de justiça, ao contrário, visualizo situação que interessa a toda a sociedade, em virtude de envolver ato da Administração Pública inerente a normas de Direito Ambiental e constitucional.

Todavia, em relação aos contratos de compra e venda acostados aos autos pela recorrente no Id nº 26525113 desta irresignação e no Id nº 86481984 do processo de origem, por corresponder a dados de terceiros, mantenho o sigilo de tais documentos.

Pois bemno primeiro graubusca a agravante, através de mandado de segurança, a concessão de ordem mandamental para “fins de tornar definitiva a anulação do Termo de Interdição nº 003/2024 bem como para conceder a LICENÇA DE HABITAÇÃO (HABITE-SE) DO EMPREENDIMENTO SETAI EDITION, nos exatos termos do Alvará de Licença para Construção nº 2020/001162, concedido previamente pela administração pública”.

É lição corrente na doutrina e na jurisprudência, que não pode a parte utilizar-se da via mandamental como sucedâneo de ação ordinária, cabendo ao impetrante comprovar cabalmente a ilegalidade do ato coator, através de provas irrefutáveis e incontestáveis, produzidas de plano.

No caso concreto, o alicerce das razões mandamentais está calcado na alegação de que “está provado tecnicamente através da prova técnica pericial produzida pelo Analista Ministerial (Engenheiro Civil – Área Ambiental), Dr. Caio Marcelo Sampaio Rodrigues, ao emitir o Relatório de Vistoria Técnica nº 002/2024 (Doc. 6 da exordial), nos autos do Inquérito Civil Público nº 001.2022.035224, que ‘EM RELAÇÃO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.718/2021’ o empreendimento ‘NÃO DESCUMPRIU a altura máxima permitida para o local’”.

Apesar da prova em questão ter sido produzida em âmbito de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, refere-se a uma vistoria realizada por um servidor do Parquet Estadual e, cujo procedimento, sequer foi finalizado, conforme mencionado na decisão agravada, enquanto que as condutas apontadas como ilegais tratam-se de atos administrativos produzidos pela Administração Municipal, que goza de fé pública – responsável pela concessão de habite-se e averiguação de possíveis irregularidades em imóveis no âmbito das suas atribuições.

Dessa forma, resta patente que a matéria trazida à baila pela impetrante, ora agravante, diante das gritantes controvérsias, necessita ser esmiuçada em ambiente processual no qual se permita ampla dilação probatória, o contraditório e a ampla defesa, inclusive através de possível perícia judicial com indicação de assistentes técnicos pelas partes e formulação de quesitos, medidas não permitidas na via mandamental.

Nesse sentido, vejamos julgados do Pretório Excelso e da Corte da Cidadania:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE COORDENADOR JURÍDICO DA CODESA POR ELABORAÇÃO DE PARECER EM CONSULTA OBRIGATÓRIA. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993. CARÁTER VINCULATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFERÊNCIA. CAPACIDADE INSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AMPLA DIVERGÊNCIA FÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. No mandado de segurança, o direito líquido e certo diz respeito à desnecessidade de produção de provas para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Tais fatos devem estar devidamente comprovados desde a impetração, refletidos em acervo fático-probatório suficiente e acostado aos autos. A liquidez e a certeza do direito consubstanciam verdadeiro pressuposto processual objetivo, ligado à adequação do procedimento, cuja inobservância desautoriza a tutela pela via do writ constitucional. Precedentes. Doutrina. (…)” (STF. MS nº 30.892/DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020). Grifei.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPATE FICTO ENTRE PARTICIPANTES. LC 123/2006. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO OU NÃO DA EMPRESA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.’

2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado.

(…)

4. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o deslinde de questão controversa, imperiosa se mostra a reforma do acórdão recorrido e restabelecimento da sentença de primeiro grau por nítida inviabilidade da via eleita utilizada pela recorrida WELLPARK.

5. Prejudicada a análise de violação aos demais dispositivos diante do conhecimento da preliminar de inadequação da via eleita.6.

Recurso especial provido.” (STJ. REsp n. 1.707.996/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022). Grifei.

Ainda, arestos dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE HABITE-SE POR PARTE DO MUNICÍPIO, QUE ANTERIORMENTE HAVIA EMITIDO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. Possibilidade da negativa em razão do poder-dever de fiscalização do ente público. Ausência de prova pré-constituída do direito vindicado. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via mandamental. Reexame necessário provido. Recurso prejudicado.” (TJSC; APL-RN 0301539-12.2016.8.24.0037; Joaçaba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; DJSC 25/06/2020; Pag. 139). Grifei.

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PLEITEIA CONCESSÃO DE -HABITE-SE-. INDEFERE-SE A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 E, EM CONSEQUÊNCIA, DENEGA-SE A SEGURANÇA, SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 12.016/2009, COMBINADO COM ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar no qual o Impetrante pleiteia a concessão de -habite-se-. No caso em apreço, não merece prosperar o pleito por meio do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória. Não obstante as razões declinadas pelo Impetrante, certo é que a via escolhida não se se afigura adequada para seu objetivo. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo de violação concreta ou perigo de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade. A questão da concessão do habite-se com o devido preenchimento dos requisitos legais, necessita do amplo contraditório, com produção de provas. Insta ressaltar que, por se tratar de mandado de segurança, a Impetrante deve demonstrar, de plano, a existência de seu direito, mediante prova pré-constituída, vez que descabe dilação probatória. Ademais, a narrativa autoral e a documentação anexada não possibilitam a efetiva compreensão do contexto fático. Diante da falta de demonstração imediata do direito vindicado pelo Impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, não fazendo jus à concessão do -habite-se- pela via do mandado de segurança. Destarte, não preenchidos os requisitos legais, diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo aduzido, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.” (TJRJ; MS 0004251-61.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 05/02/2021; Pág. 641). Grifei.

Relevante também asseverar que o inquérito civil não foi anexado ao MS, documento esse essencial para avaliação do tema em debate, o que acentua a ausência de documentação hábil para a comprovação de direito líquido e certo.

Ademais, a construtora postulante sequer acostou o Auto de Infração nº 2022/001876 e o Termo de Embargo nº 2022/001703, documentos esses existentes desde o ano de 2022 e que embasaram as condutas declinadas como coatoras, quais sejam, o Termo de Interdição 003/2024 (Id nº 86481995 do Proc. de origem) e, consequentemente, a não concessão de habite-se (Id nº 86481996 do Proc. de origem).

Ora, nem ao menos se tem certeza dos motivos determinantes que levaram na lavratura do auto de infração e do termo de embargo acima citados, situação que acentua, mais ainda, a discussão através da via ordinária.

Importante destacar, outro ponto relevante, no que diz respeito à vistoria técnica abraçada com vigor pela impetrante, a qual afirma que “o Decreto Municipal n° 9.718/2021, alterou a maneira de cálculo da altura permitida contida no Plano Diretor municipal, permitindo um avanço de altura dentro dos lotes localizados na zona de restrição de altura da orla marítima de João Pessoa/PB, quando se compara com o estabelecido inicialmente pelo Plano Diretor”, ou seja, segundo o referido documento, um decreto municipal disciplinou aspectos já constantes em lei complementar local (LC 003/1992 – Plano Diretor da Cidade de João Pessoa), num possível conflito de normas e violação da hierarquia normativa, quadro esse que também acentua a necessidade de debate numa via mais ampla e panorâmica.

Além disso, ao que consta, ante a ausência de cópia do inquérito civil no qual foi produzido o procedimento de vistoria, os impetrados não tiveram oportunidade de refutar ou aceitar os complexos cálculos aritméticos e conclusões unilaterais ali produzidos, o que fortalece a necessidade de dilação probatória, ampla defesa e contraditório na via ordinária. Ora, a ação mandamental não pode ser ordinarizada, pois o inusitado, respeitosamente, não pode lograr êxito.

Inclusive, quase a totalidade (com exceção de uma) da jurisprudência acostada pela impetrante ora recorrente, refere-se a processos ajuizados na via ordinária, na qual é permitida dilação probatória, e não em sede mandamental, repita-se por relevante.

Dito isso, não sendo possível dilação probatória, em sede de mandamus deverá ser indeferida a petição inicial, sendo este o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mutatis mutantis, até porque a nova Lei de Mandado de Segurança não inovou quanto aos casos de indeferimento da exordial:

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILITA A COMPROVAÇÃO DE PLANO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO SE PERMITINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT OF MANDAMUS TEM-SE A INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL, NA FORMA DO ARTIGO 8º, DA LEI N. 1.533/51.” (AC Nº 1.0024.04.309283-2/001. Rel. Des. BRANDÃO TEIXEIRA. J. em 23/11/2004).

É pertinente, ainda, esclarecer que a previsão insculpida no art. 10, da Lei n. 12.016/2009, por se tratar de matéria de ordem pública, poderá ensejar no indeferimento, ex officio, da petição inicial.

Igualmente, destaco que nada impede a utilização da via ordinária, através do ajuizamento de uma ação própria e pertinente, demanda essa, mais adequada para o caso em tela, porquanto cabível dilação probatória, repito por relevante.

Oportuno destacar que o inciso I, do art. 485, da atual Lei Adjetiva Civil, correspondente ao inciso I, do art. 267, do CPC de 1973, assevera que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;” (Inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973).

Friso que a norma mandamental (Lei nº 12.016/2009), em casos dessa natureza (indeferimento da inicial), instituiu, tecnicamente, que, nas hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, a segurança deve ser denegada, senão vejamos:

Art. 6º …

(…)

§5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (§5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009).

Além do mais, restando demonstrada a falta de preenchimento das “condições da ação mandamental”, matéria de ordem pública que pode ser, inclusive, reconhecida de ofício, sendo imperiosa a aplicação do efeito translativo no presente recurso, para denegar o mandado de segurança sem resolução do mérito, por carência de ação.

A respeito do efeito translativo, com a maestria que lhe é peculiar, pertinente citar os ensinamentos doutrinários de Luiz Guilherme Marinoni:

O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 301 do CPC (exceto seu inciso IX). Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso. O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não tenham sido ventilados, seja no juízo a quo, seja nas razões do recurso. Obviamente, esse efeito é inerente a qualquer espécie recursal” (in Processo de Conhecimento, 8ª edição, p. 528).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. VALOR VENAL DO IMÓVEL. LEI MUNICIPAL 5.492, DE 1988. VALOR DE MERCADO. ARTIGO 148, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ATO COATOR. AUSÊNCIA. VIA INADEQUADA. PROCESSO EXTINTO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em sede de mandado de segurança a prova do direito líquido e certo constitui verdadeira condição da ação sem a qual se torna inadequada a via eleita. 2. A ausência de prova pré-constituída sobre a existência de ato coator compromete no essencial o processamento do mandado de segurança, conduzindo inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial. 3. Aplica-se excepcionalmente o efeito translativo ao recurso de agravo, com consequente extinção do processo desde a origem, quando constatada a falta de uma das condições da ação.” (TJMG; AI 0677441-73.2020.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 10/08/2021; DJEMG 13/08/2021). Grifei.

Ante essas razões, atribuo efeito translativo ao presente agravo de instrumento, para DENEGAR A SEGURANÇA, sem apreciação de mérito, com respaldo nas prescrições do §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, c/c dispositivo art. 485, I, da Lei Adjetiva Civil, restando prejudicada a análise das razões recursais meritórias.

Por sua vez, retiro o segredo de justiça deste recurso e determino que o Magistrado de base proceda da mesma forma em relação ao MS, com exceção dos id’s referentes aos contratos de compra e venda de terceiros, supra mencionados, aos quais devem ser conferido sigilo.

TJPB/EQUIPE DE REDAÇÃO