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Blog do Vavá da Luz

Decreto Municipal proíbe em Ingá fogueiras e comercialização de fogos juninos devido à pandemia

Decreto Municipal proíbe fogueiras e comercialização de fogos juninos devido à pandemia. 

Acatando recomendação da Promotoria de Justiça de Ingá na pessoa da Dra. Claudia Cabral Cavalcante, o prefeito de Ingá Manoel da Lenha emitiu o Decreto 233/2020, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de enfrentamento à pandemia pelo Covid-19 (novo coronavírus) durante o período junino.

Entre outros itens, o decreto rege que ficam proibidas em todo território municipal, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, as seguintes atividades:
I – conceder alvarás para a venda de fogos de artifício;
II – comercializar fogos de artifício;
III – acender fogueiras em espaços públicos e privados; e
IV – queimar e soltar fogos de artifício em espaços públicos e privados

DECRETO Nº 233/2020
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS
TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE
ENFRENTAMENTO À PANDEMIA PELO
COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS)
DURANTE O PERÍODO JUNINO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE INGÁ, no uso das atribuições legais e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a tradição de acender fogueiras e queimar fogos de artifício no
período junino e as naturais aglomerações decorrentes desses costumes;
CONSIDERANDO que a queima de fogos e o acender de fogueiras acarretam a
diminuição da qualidade do ar, ocasionando o agravamento dos problemas respiratórios
causados pela Covid-19, podendo também fragilizar o sistema respiratório de pessoas
saudáveis ou pertencentes a grupos de risco;
CONSIDERANDO a possibilidade da ocorrência de intoxicação por fumaça e acidentes
causados por fogo, o que atrai a necessidade de atendimento médico nas unidades de
saúde municipais;
CONSIDERANDO que os órgãos públicos devem adotar medidas que visem contribuir
para combater o avanço do novo coronavírus (COVID-19);
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INGÁ
GABINETE DO PREFEITO
PRAÇA VILA DO IMPERADOR, 160, CENTRO, INGÁ-PB.
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 037/2020 expedida pelo Ministério
Público do Estado da Paraíba na Comarca de Ingá, através de sua representante legal,
Dra. CLÁUDIA CABRAL CAVALCANTE.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam proibidas, em todo território municipal, enquanto perdurar a situação de
calamidade pública, as seguintes atividades:
I – conceder alvarás para a venda de fogos de artifício;
II – comercializar fogos de artifício;
III – acender fogueiras em espaços públicos e privados; e
IV – queimar e soltar fogos de artifício em espaços públicos e privados.
Parágrafo único. Os alvarás já expedidos para a atividade prevista no inciso II deste artigo
ficam temporariamente suspensos.
Art. 2º. Caberá à Vigilância Sanitária Municipal e à Defesa Civil, com o devido apoio da
Policia Militar, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste Decreto e,
em caso de descumprimento, aplicar-se-á multa ao infrator.
§1º. Em caso de reincidência, o valor da multa será multiplicado por 2 (duas) vezes,
considerando o valor da última penalidade aplicada;
§2º A aplicação das penalidades deve ocorrer por meio de processo administrativo,
observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade.
§ 3º. O valor da multa deve ser de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerando a capacidade econômica do infrator.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INGÁ
GABINETE DO PREFEITO
PRAÇA VILA DO IMPERADOR, 160, CENTRO, INGÁ-PB.
§4º. Os recursos oriundos das multas serão recolhidos ao FMSI – Fundo Municipal de
Saúde de Ingá e destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º. Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas
relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus, podendo ocorrer a adoção, a
qualquer momento, de novas medidas em função do cenário epidemiológico do
município.
Art. 4º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no
artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto
no artigo 268 do Código Penal.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ingá, 10 de junho de 2020.