ESCLARECIMENTOS SOBRE O EXAME TOXICOLÓGICO
1. Quem é obrigado a realizar o exame toxicológico?
R.: Todo condutor das categorias C, D e E, na obtenção e renovação destas categorias,
e, ainda, no caso dos condutores com idade inferior a 70 anos, de forma intermediária,
a cada 2 anos e 6 meses (independente do tempo de validade da sua CNH).
2. O condutor que possui categorias C, D ou E, mas não exerce atividade remunerada,
também é obrigado a realizar o exame toxicológico?
R.: Sim. A exigência refere-se à categoria de habilitação e não à atividade remunerada.
3. O condutor que possui categorias C, D ou E, mas não dirige veículos para os quais se
exigem uma destas categorias, é obrigado a realizar o exame toxicológico?
R.: Sim. A exigência refere-se à categoria de habilitação e não aos veículos conduzidos.
4. Todos os condutores das categorias C, D e E precisam realizar novo exame toxicológico
até dia 28 de dezembro de 2023?
R.: Não. A exigência aplica-se apenas aos condutores que realizaram, ao menos uma vez,
na obtenção ou renovação destas categorias e deveriam ter feito o intermediário (após
2 anos e 6 meses da emissão da CNH) mas não o fizeram.
5. Como o condutor consegue saber se precisa ou não realizar novo exame toxicológico?
R.: Por meio da Carteira Digital de Trânsito, que informa a data de validade do exame
toxicológico realizado anteriormente. Se estiver dentro da validade, não precisa realizar
novamente. Se já venceu, tem até 28 de dezembro de 2023 para regularizar.
Também é possível conferir por meio da data de emissão da sua CNH, pois o exame
intermediário somente é obrigatório após 2 anos e 6 meses da sua emissão.
6. Os condutores que necessitam realizar o exame toxicológico até 28 de dezembro
precisam comparecer ao Detran ou encaminhar o resultado do exame toxicológico,
para regularizar sua situação?
R.: Não, pois a informação é encaminhada diretamente pelo laboratório credenciado.
7. O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que não realiza o exame
toxicológico exigido para a obtenção ou renovação destas categorias?
R.: Ele não conseguirá dar prosseguimento à emissão de sua CNH.
Se dirigir veículo sem este exame (consequentemente, com a CNH vencida) cometerá
infração de trânsito do artigo 165-B do CTB, sujeita à multa de natureza gravíssima
multiplicada por cinco (1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até doze
meses, multa multiplicada por dez (2.934,70) e suspensão do direito de dirigir.
8. O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que realiza o exame toxicológico
exigido para a obtenção ou renovação destas categorias e tem resultado positivo para
o uso de substâncias psicoativas?
R.: Ele não conseguirá dar prosseguimento à emissão de sua CNH.
Se dirigir veículo com o resultado positivo (consequentemente, com a CNH vencida)
cometerá infração de trânsito do artigo 165-C do CTB, sujeita à multa de natureza
gravíssima multiplicada por cinco (1.467,35) e, em caso de reincidência no período de
até doze meses, multa multiplicada por dez (2.934,70) e suspensão do direito de dirigir.
9. As infrações dos artigos 165-B e 165-C ocorrerão apenas quando for conduzido um
veículo que exija categoria C, D ou E, ou independe do veículo? Se, por exemplo, o
condutor estiver com um automóvel ou motocicleta, também será infração de trânsito?
R.: Pela redação atual dos artigos 165-B e 165-C, na condução de qualquer veículo.
10. O que acontece ao condutor das categorias C, D ou E que não realiza o exame
toxicológico intermediário (a cada 2 anos e 6 meses)?
R.: Para quem já está com este exame vencido (e que deve regularizar até 28NOV23), após
28 de janeiro de 2024 (30º dia após o vencimento do prazo de regularização estabelecido
pela Resolução do Contran n. 1.002/23):
– se dirigir veículo sem este exame, cometerá infração de trânsito do artigo 165-B do
CTB, com multa de natureza gravíssima multiplicada por cinco (1.467,35) e, em caso de
reincidência no período de até doze meses, multa multiplicada por dez (2.934,70) e
suspensão do direito de dirigir; e
– se não dirigir veículo neste período, também estará sujeito à sanção administrativa, em
decorrência da infração do artigo 165-D do CTB, com multa multiplicada por cinco
(1.467,35), a ser aplicada pelo órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da CNH.
Obs.: Para quem está com o exame dentro da validade, as consequências acima ocorrerão
após 30 dias do vencimento do prazo dado a cada condutor, conforme informação na CDT.
11. A multa do artigo 165-D (que tem sido chamada “multa de balcão”) é automática?
Será aplicada pelo Detran tão logo encerre o prazo de regularização de cada condutor?
R.: Não, tendo em vista que toda multa de trânsito, para ser imposta, deve cumprir as
formalidades do processo administrativo: lavratura de auto de infração de trânsito,
expedição da notificação da autuação e interposição de defesa prévia pelo infrator, para,
somente depois, ser expedida a notificação da penalidade (multa propriamente dita).
Ressalta-se que esta infração havia sido incluída no CTB, inicialmente, pela Lei n. 14.071/20,
especificamente no parágrafo único do artigo 165-B; entretanto, a Lei n. 14.599/23
alterou a sua redação, inserindo novo texto no artigo 165-D (vetado pelo Presidente
da República e com veto derrubado pelo Congresso Nacional).
Por este motivo, tratando-se de uma infração nova, ainda falta regulamentação
específica do Conselho Nacional de Trânsito, bem como alterações sistêmicas necessárias
para a imposição desta multa, em especial quanto aos seguintes aspectos:
I) determinação do momento em que a multa será aplicada: se exatamente no 31º dia após
o encerramento do prazo ou somente quando da renovação da CNH no órgão de trânsito
(o antigo parágrafo único do artigo 165-B referia-se ao momento de renovação da CNH,
mas isto não está escrito na atual redação do artigo 165-D);
II) criação do código de enquadramento específico (se haverá um código novo ou se
será usado o que fora criado para o antigo parágrafo único do artigo 165-B);
III) como será registrada, no sistema, uma penalidade sem a identificação de qualquer
veículo (por enquanto, vigora a Resolução do Contran n. 926/22, que versa sobre infrações
cometidas por pessoas físicas e jurídicas sem utilização de veículos e menciona o antigo
parágrafo único do artigo 165-B, mas não esclarece como esta multa será inserida no
sistema apenas com o registro de habilitação do infrator, tampouco quais serão os
desdobramentos do seu não pagamento);
IV) quais serão os procedimentos para casos específicos como: O “rebaixamento” de
categoria, antes da renovação da CNH, afasta a aplicação da multa? Se não forem feitos 2
ou 3 exames intermediários, caberá apenas uma multa ou uma para cada omissão? (tais
questões eram abordadas pelas Resoluções n. 923/22 e 985/22 – esta, o Manual Brasileiro
de Fiscalização de Trânsito – mas se referiam ao antigo parágrafo único do artigo 165-B,
que possuía redação um pouco diferente do atual artigo 165-D).
Brasília/DF, 01 de dezembro de 2023.
JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente AND
Texto elaborado pelo Assessor da AND
JULYVER MODESTO DE ARAUJO