Deram a corda e perderam o laço.
É assim que estão falando no bar sobre as atitudes de Alexandre de Moraes no Supremo Tribunal Federal.
Dizem que ele saiu em defesa própria, prendendo meio-mundo. Dizem também — e isso é público — que sua esposa celebrou contrato de advocacia de valor extraordinário, o que, no mínimo, tensiona a aparência de imparcialidade que deve cercar a atuação de qualquer juiz da Corte.
A questão aqui não é penal; é institucional. Suprema Corte vive de confiança.
Algumas reportagens já falam da preocupação de outros ministros com essas atitudes heterodoxas. Como se a heterodoxia tivesse começado ontem.
Há um costume, nada jurídico, no cotidiano da Corte: o da suposta irrecorribilidade das decisões monocráticas de seus integrantes. Diz-se que admitir revisão criaria uma roda eterna, permitindo que um ministro desfizesse o que outro fez, numa sucessão sem fim.
Nada disso.
A rigor — e usando o argumento de que o próprio Judiciário invoca quando afirma ter a última palavra — nada pode escapar à apreciação judicial. Nem mesmo decisões judiciais podem se transformar em território imune a controle interno, sob pena de se converterem em autocontrole absoluto.
O art. 5º, XXXV, da Constituição é a cláusula de legitimidade ativa do Judiciário. Se sequer a lei pode excluir da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito, menos ainda pode um costume interno fazê-lo.
Por aqui se diz: decisão judicial cumpre-se — e recorre-se.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional determina que compete aos tribunais julgar recursos interpostos contra decisões de seus presidentes ou relatores. O CPC prevê o agravo interno. O Regimento Interno do STF disciplina a reapreciação colegiada. Aliás, é da natureza democrática a reserva do colegiado, pouquíssimo lembrada ou respeitada.
Não há dogma de irrecorribilidade. A própria história da Corte confirma. São muitos casos. Vou trazer um emblemático: o agravo interposto pelo Congresso contra decisão do relator, ministro Marco Aurélio Mello, que suspendeu os trabalhos do Congresso Constituinte Revisor.
E falo também por experiência própria.
Na ADPF 79, proposta durante um recesso, o então presidente Nelson Jobim concedeu liminar “ad referendum” do Plenário, suspendendo decisão do Tribunal de Pernambuco. A ação estava distribuída ao ministro Cezar Peluso. Para reforçar a defesa, interpus agravo pedindo a cassação da medida. O relator levou o caso ao Plenário como agravo — e não apenas para simples referendo da decisão presidencial. A liminar foi suspensa. O colegiado prevaleceu.
O próprio Peluso registra o episódio em suas memórias (Ministro Magistrado: decisões de Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 2013, 1ª ed., pp. 1319 e ss.).
Se, num caso “ad referendum”, a Corte apreciou o agravo, imagine-se nos demais.
Não existe essa história de irrecorribilidade de decisões monocráticas.
Convém lembrar algo que o debate público frequentemente simplifica: o Supremo é poder — e é poder porque a própria Constituição assim o instituiu. O Judiciário não é apêndice técnico do Estado; é função essencial de soberania. Se “todo o poder emana do povo”, e se o povo o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, o Judiciário integra essa arquitetura por derivação constitucional. Seus membros não são escolhidos por voto direto, mas sua investidura decorre de mecanismos políticos exercidos por representantes eleitos. É poder porque a Constituição o quis como tal.
E é poder em ação porque guardar a Constituição não significa cristalizá-la, mas contemporizá-la. Não se guarda um texto constitucional como se guarda um documento em arquivo morto. Guarda-se interpretando, harmonizando princípios, resolvendo conflitos estruturais, ajustando a norma às tensões do tempo. A jurisdição constitucional é exercício político no sentido mais puro: político-constitucional, não político-partidário. Pode haver leitura ideológica — toda interpretação a tem —, mas não pode haver partidarismo. A política do Supremo é a política da Constituição.
Entretanto, quando há extravasamento de competência, a Corte ultrapassa os limites de sua jurisdição constitucional e ingressa em terreno que não lhe pertence. E quando isso ocorre, não se amplia poder — compromete-se autoridade. Ultrapassar limites pode parecer força; na verdade, é o caminho mais curto para a deslegitimação.
Ainda nesse contexto, há sinais de pessoalidade — por vezes de animosidade — que não se coadunam com o exercício técnico da jurisdição. O direito não é instrumento de vindicação individual. Quando a atuação judicial transborda a objetividade constitucional e assume feição personalista, já não se está diante de jurisdição, mas de algo que não se enquadra, legal, moral ou tecnicamente, como direito.
O debate verdadeiro é outro:
o volume de decisões individuais em matérias sensíveis;
a concentração de poder instrutório;
a duração de cautelares;
a exibição de interesses estritamente pessoais na motivação;
a tensão entre atuação expansiva e autocontenção;
a ausência do colegiado — em um tribunal coletivo.
Direito não é reação instintiva — especialmente numa Corte Suprema. E poder concentrado, ainda que togado, exige limite.
Não se trata de um cão sem coleira numa multidão, que ataca a todos como se todos, no pânico, estivessem a atacá-lo. Trata-se do risco de o cuidador ser atacado pelo próprio cão.
