A juíza da oitava zona eleitoral comunica a todos os eleitores e fiscais de partido que, em virtude da orientação expedida pelo Tribunal Superior eleitoral no dia do pleito só será permito ao eleitor manifestação individual e silenciosa de sua preferencia por partido politico, coligação e ou candidato reveladas exclusivamente pelo uso de bandeira, broches, dísticos e adesivos sendo VEDADA camisas com foto , numero e partido do candidato conforme previsão expressa no artigo 39-A da lei 9. 504/1997 onde fica proibida no dia do pleito até o termino do horário da votação a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado de modo a caracterizar manifestação coletiva com ou sem utilização de veículos.
É bom ressaltar que o leitor pode vestir camisa de qualquer cor desde que não faça nenhum tipo de alusão e ou aglomeração.
Renata Pereira Tone Coutinho
JUÍZA ELEITORAL