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Tribunal de Justiça da Paraíba divulga lista de condenados por improbidade

Tribunal de Justiça da Paraíba divulga lista de condenados por improbidade

A comissão de juízes que vem dando prioridade ao julgamento de processos referentes a atos de improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública divulgou mais um lote, com 25 sentenças prolatadas, envolvendo agentes públicos do Estado da Paraíba. Os processos analisados dizem respeito a crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal), superfaturamento, desvio de verbas públicas, dispensas indevidas de licitações, entre outros.

O trabalho da comissão é voltado para combater os atos e crimes desta natureza e dar cumprimento à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo coordenador, no âmbito da Paraíba, é o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior. Integram, também, o grupo os magistrados Rúsio Lima de Melo, Jailson Shizue Suassuna e Sivanildo Torres Ferreira.

“Estamos obtendo resultados satisfatórios no enfrentamento destes processos, tanto que restavam apenas 8% para que alcançássemos a Meta 4. Porém, devido às mudanças feitas recentemente pelo CNJ em relação aos cálculos das Metas de 2018, ainda não temos como precisar este percentual”, informou o juiz Antônio Carneiro.

De acordo com a gerente de Pesquisas Estatísticas do Tribunal de Justiça da Paraíba, Renata Grigório, as mudanças implementadas pelo CNJ dizem respeito a uma nova parametrização, que envolve as classes e assuntos dos feitos, e a uma nova forma de realizar os cálculos, que modifica os processos a serem considerados dentro do período de referência, assim como os resultados finais. Renata disse que a matéria ainda está em discussão entre os tribunais e o CNJ.

A Meta 4 do CNJ dispõe que os Tribunais de Justiça estaduais deverão julgar 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a Administração Pública distribuídas até 31 de dezembro de 2015, em especial a corrupção ativa e passiva, peculado em geral e concussão.

Abaixo, a lista dos feitos julgados procedentes e improcedentes, com respectivos réus, acusações e resultados.

Processo nº 0000924-65.2014.815.0571 – Ação Civil Pública para apurar suposto ato de improbidade administrativa, praticado pelo ex-prefeito do Município de Pedras de Fogo, Auricélio Moreira da Cunha, sob a alegação de irregularidade e superfaturamento na execução do convênio 458/2004, celebrado entre a Prefeitura e o Ministério da Saúde, para aquisição de unidade móvel de saúde, segundo parecer da Gestão Financeira e de Convênio do Ministério de Saúde.

O feito foi extinto sem apreciação do mérito, por verificação de litispendência, ou seja, ocorrência de dois processos com as mesmas partes, objeto e causa.

Processo nº 0000605-98.2016.815.2003 (Ação Penal) – Ednaldo Rodrigues de Lima Júnior, acusado de sonegação de ICMS, pois teria omitido informações sobre a venda de mercadorias, tendo em vistas que as declaradas ao Fisco nos meses de novembro e dezembro de 2010, janeiro a março, maio a agosto e outubro de 2011, foram inferiores ao montante de vendas realizadas pela empresa e reportadas à Receita estadual pelas operadoras de cartões de crédito e débito. O relator entendeu que era o caso de aplicação do Princípio da Insignificância, visto que o valor do tributo em questão é inferior a R$ 9.540,00, ou seja, insignificante e insuficiente para ensejar execução do débito fiscal, pois o Decreto nº 32.193/2011 fixa em 10 salários mínimos o valor mínimo para a interposição da execução fiscal. Absolvido.

Processo nº 0026612-41.2013.815.2001 – (Ação Popular) – Proposta por Martinho Ramalho de Melo, a ação buscou impugnar a celebração de convênio para reforma da Fundação Desembargador Toledo. O relator afirmou que a Ação Popular não pode ser ajuizada para pretender a punição de ato de improbidade, nem para obrigação de fazer. Por este motivo, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Processo nº 0013795-20.2014.815.0251 – (Ação Civil Pública) – De acordo com o Ministério Público, no ano de 2012, o então prefeito de Patos, Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, teria praticado improbidade administrativa, ao ter contratado 1.402 servidores para ocuparem cargos com atribuições típicas de efetivos, mediante justificativa de supostas situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, contudo, inexistentes. A nulidade dos contratos foi reconhecida pelo Poder Judiciário, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.493/97.

O relator explicou que, no ano de 2011, foi também elaborado o concurso público para preenchimento de 554 vagas, entre variados cargos, evidenciando que o promovido tomou medidas administrativas para solucionar a questão, não restando caracterizada a má-fé, nem a presença de dolo, ou de efetivo dano ao erário. A Ação foi julgada improcedente.

Processo nº 0000556-65.2013.815.2002 – (Ação Penal) – Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Luciana Andrade Lira e Severino Ramo de Abreu, administradores da empresa HS Móveis Ltda, situada em João Pessoa. Eles foram acusados de omitir informações às autoridades fazendárias, deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS e fraudar a fiscalização tributária, ocultando operações de registros de notas fiscais em livros próprios. Sentença: Foram condenados a uma pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto e multa, pena esta que foi convertida em duas restritivas de direito: prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada no valor de cinco salários mínimos vigentes à época, convertidos em bens de consumo duráveis, e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, por um período igual ao da privativa de liberdade, por uma hora de tarefa por dia de condenação.

Processo nº 0001092-34.2017.815.2003 – (Ação Penal) – Denúncia feita pelo Ministério Público contra Maria das Graças de Sousa e Sousa, administradora da empresa Multimix Comércio e Distribuição Ltda, acusada de ter suprimido tributos (ICMS), mediante fraude à fiscalização tributária, visto que omitiu operações de saídas de mercadoria em livro exigido pela lei fiscal. Sentença: condenada a uma pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto e multa, pena esta convertida em duas restritivas de direito: prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada no valor de cinco salários mínimos vigentes à época, convertidos em bens de consumo duráveis, e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, por um período igual ao da privativa de liberdade, por uma hora de tarefa por dia de condenação.

Processo nº 0000728-18.2014.815.1211 – Ação de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa com Reparação de Danos ao Erário ajuizada pelo Município de Lucena contra o ex-prefeito David Sampaio Falcão, acusado de, enquanto gestor, não ter apresentado a prestação de contas do Convênio nº 93.500/2001, firmado entre a Edilidade e o Ministério da Educação por meio do Fundo de Desenvolvimento da Educação, além de diversas irregularidades, que teriam levado o Município à situação de inadimplência perante o Siafi (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal). De acordo com o autor, o Município se encontra na iminência de se ver impossibilitado receber novos recursos, inclusive de outros órgãos da União, causando prejuízo a toda a coletividade.

Sentença: a ação foi julgada procedente e o ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 38.954,88, atualizados monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir do fato; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos, revertida em favor do Município; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.

Processo nº 0000396-40.2014.815.0471 – (Ação Civil Pública) – O Ministério Público recebeu denúncia feita por Leônidas de Luna Marinho de que servidores do Município de Gado Bravo recebiam seus proventos, apesar de não comparecerem aos seus locais de trabalho, e efetuou diligências para apurar os fatos, constatando que as funções dos investigados Ione Maria da Silva Barbosa, Maria das Graças da Silva e Aderaldo Sérgio de Sousa era exercida por terceiros, os quais eram pagos pelos primeiros para desempenhar os serviços por valores inferiores.

Sentença: a Ação foi julgada procedente e os investigados, condenados à: perda da função pública, caso ainda exerçam funções do âmbito da Administração Pública em geral; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; multa civil correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo promovido, à época dos fatos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Processo nº 0000015-09.2015.815.0241 – (Ação Civil Pública) –  Ação ingressada pelo Ministério Público apoiada em documentação fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), contendo irregularidades na prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal de São Sebastião do Umbuzeiro, relativas ao exercício financeiro de 2008, que tinha como presidente o vereador Janduhy Monteiro.

O magistrado afirmou que a execução de penalidades patrimoniais aplicadas pelo TCE somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não tendo o MP a legitimidade para o ajuizamento da mesma. O processo foi extinto sem resolução de mérito.

Processo nº 0002616-86.2013.815.0231 – (Ação Penal) – Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Cuité de Mamanguape, João Dantas de Lima, que, no ano de 2007, teria deixado de prestar contas ao órgão competente da aplicação de recursos advindos do Convênio nº 11/07, firmado entre a Edilidade e a Companhia Estadual de Habitação Popular do Estado (CEHAP-PB), que visava à construção de 20 casas populares, por meio de cheques-moradia. Após o término do mandato, o ex-prefeito informou que não ficou com a documentação referente ao convênio, deixando-a na Prefeitura. A Cehap também informou que não existia naquele órgão procedimento do ano de 2007, e sim, a partir de 2010. Segundo os autos, não houve dolo do réu e todas as casas foram entregues aos beneficiários. A denúncia foi julgada improcedente e o réu, absolvido.

Processo nº 0001258-41.2015.815.0191 – (Ação Civil Pública) – Ajuizada pelo Ministério Público. Os autos apontam que, no ano de 2008, o então presidente da Câmara Municipal de Cubati-PB, Juaci Cordeiro de Sousa, emitiu 85 cheques, que foram devolvidos por não conterem provisão de fundos, ocasionando o pagamento de tarifas bancárias pela Edilidade no valor de R$ 1.364,30. Também consta no processo que o acusado deixou de realizar dois processos licitatórios que, juntos, somaram R$ 28.150,00.

Sentença: Condenado à devolução ao erário do total de R$ 29.514,30 correspondente ao dano causado; multa civil correspondente à metade do dano; suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Processo nº 0001054-48.2015.815.0831 – (Ação Civil Pública) – Ajuizada pelo Ministério Público, contra o então prefeito do Município de Nova Palmeira-PB, José Petronilo de Araújo, no exercício de 2009, acusado das seguintes irregularidades: dispensa indevida de oito processos licitatórios, com a realização de despesas (sem licitação) no montante de R$ 604.151,25, relativo à aquisição de materiais de construção, peças automotivas, medicamentos, alimentos, combustível, veículo, transporte estudantil e assessoria técnica; desvio de diversos valores dos cofres públicos, sendo R$ 108.170,47 constatado pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), relativo a suposta amortização da dívida do Município junto ao INSS, sem a devida comprovação do repasse, R$ 19.852,15 e R$ 2.216,28 referentes a supostos estornos de despesas lançadas em duplicidade sem comprovação, R$ 16.775,85 de alegados descontos de empréstimos consignados dos servidores que não foram repassados às instituições financeiras, R$ 9.481,91 desviado de uma conta do Banco do Brasil.

Sentença: Pedido julgado procedente e o acusado foi condenado ao ressarcimento integral dos valores, no total de R$ 156.496,66, atualizados monetariamente e com juros de 1% ao mês; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa civil no valor de duas vezes o valor da última remuneração do cargo de prefeito no mandato correspondente; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Processo nº 0000903-39.2013.815.0261 – (Ação Penal) Ajuizada contra o então prefeito do Município de Serra Grande, João Bosco Cavalcante, Maria Vidal de Moura e Edimar Nunes da Silva (tesoureira e secretário de administração, respectivamente) e Alisson de Sousa Leite, então presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura. Foram acusados de, durante o exercício de 2005, desviarem verbas municipais, falsificando documentos públicos e simulando aquisição de bens em favor da Edilidade, no valor de R$ 58.919,44. Há, também, a acusação de que Alisson de Sousa Leite e o prefeito acusado falsificaram documentos públicos, prevalecendo-se de seus cargos.

Sentença: Foram condenados e tiveram suas penas privativas de liberdade convertidas em duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade por um período igual ao da pena privativa de liberdade (no caso, três anos e 10 meses para João Bosco, três anos e seis meses para Maria Vidal Moura e Edimar Nunes da Silva e um ano e 2 meses para Alisson de Sousa Leite e prestação pecuniária nos valores de cinco salários mínimos (João Bosco), três salários mínimos para os acusados Maria Vidal e Edimar Nunes, e um, para Alisson. Inabilitação dos três primeiros réus para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de cinco anos.

Processo nº 0000512-63.2015.815.0551 – Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Isac Rodrigo Alves, ex-prefeito de Algodão de Jandaíra, acusado de, no ano de 2010, ter praticado irregularidades referentes aos convênios nº 655420 (aquisição de transporte escolar) e nº 661518 (compra de mobiliário para escolas), ambos juntos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Funde). Sentença: Pedido julgado procedente e o ex-prefeito, condenado a: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil correspondente a três vezes a remuneração do cargo de prefeito à época dos fatos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.

Processo nº 000118-06.2014.815.0191 – Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Cubati, em virtude de prejuízos financeiros que teriam sido causados ao patrimônio público pelo ex-prefeito Josinaldo Vieira da Costa, em relação ao sucateamento de uma frota de veículos no ano de 2008 e 2009. O juiz afirmou não existir dolo para imputar conduta ímproba e o pedido foi julgado improcedente. Ação extinta com resolução de mérito.

Processo nº 0000223-36.2017.815.0301 (Ação Penal) – A ex-prefeita de Pombal, Yasnaia Pollyanna Werton Dutra, foi acusada de Crime de Responsabilidade (Artigo 1º do Decreto-lei nº 201/67), pela contratação de serviços de transporte escolar de alunos do Ensino Médio e Fundamental. No entanto os veículos eram inadequados para a segurança dos discentes. Respondia, ainda, por expor a perigo direto e iminente a vida ou a saúde de outrem (Artigo 132 do Código Penal). No primeiro caso, a pena prevista seria de três meses a um ano; e no segundo, de três meses a três anos. Como o fato ocorreu em 2009 e até a presente data não foi oferecida denúncia, tendo se passado mais de oito anos do fato, o juiz declarou extinta a pretensão punitiva estatal, pela prescrição, em harmonia com o parecer do Ministério Público da Paraíba.

Processo: nº 0000260-91.2014.8.15.0261  – A ex-prefeita de Piancó, Flávia Serra Galdino, foi denunciada pelo crime contra o Procedimento Licitatório (Art. 89 da Lei nº 8666/93) por dispensa licitatória de Assessoria Jurídica sem especialidade específica, em favor de João Assis Bento, no valor total de R$ 25,3 mil, sem que ele efetivamente prestasse serviço; e contrato de locação de veículo S-10, ano 2000, placas KIR 2106, também sem procedimento licitatório, no valor de R$ 29,9 mil. Crime de Responsabilidade (artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67) por desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio. Crime contra Ordem Tributária – Neste caso, não houve provas suficientes. Sentença: O juiz julgou procedente em parte, para condenar a ré a cinco ano e 10 meses de detenção, e 20 dias/multa, no valor unitário de um salário mínimo. Condenou, ainda, à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo, emprego ou função pública, eletivo ou de nomeação. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Processo nº 0000039-13.2015.815.0831 – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Réus: Severino Alves Trindade e José Emídio de Oliveira – Policiais militares. O Ministério Público através do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial – NCAP, Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – Gaeco, e da Promotoria de Justiça da Comarca de Araruna, propôs a Ação Civil Pública contra os réus, que teriam procurado a senhora Givailda da Luz Silva, proprietária da casa Lotérica Luz da Sorte, na cidade de Cacimba de Dentro – PB, cobrando o valor mensal de R$ 200, para fazer a segurança do local. Após cinco meses, a senhora Givailda suspendeu o pagamento e a Lotérica sofreu uma série de roubos. Os dois militares foram condenados pelo Juízo Militar a pena de dois anos de reclusão, com concessão de Sursis (suspensão da pena) pelo prazo de três anos. Sentença: os réus foram condenados como incursos no artigo 12, III, da Lei nº 8429/92 a uma multa civil total de R$ 2,1 mil, com juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a prática da improbidade administrativa, outubro de 2007, aplicável isoladamente para cada demandado.

Processo nº 0004702-66.2011.815.0371 – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade – Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário. Réu: Espólio de Salomão Benevides Gadelha – ex-prefeito de Sousa. O Município de Sousa entrou com a Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário, acusando o ex-prefeito Salomão Benevides Gadelha (já falecido) por Ato de Improbidade Administrativa. Segundo a denúncia, o ex-prefeito teria firmado um convênio com o Governo Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social, com o Programa Compra Direta Local de Agricultura Familiar – CDLAF, para a compra de produtos dos agricultores e repasse para entidades, instituições, escolas e associações carentes. Acusou o ex-prefeito de  receber do Governo Federal o valor de R$ 453,6 mil e gastar de forma discricionária e aleatória e que teria deixado um saldo devedor com os agricultores de pouco mais de R$ 46,1 mil, sem a devida prestação de contas ao programa do Governo Federal, motivando a inclusão do município na condição de inadimplente e impedindo de firmar novos convênios. Sentença: O pedido foi julgado improcedente a Ação de Reparação de Dano ao Erário, extinta, pois o autor não apontou o motivo da inadimplência do Convênio nº 351/2007. O juiz explicou que, em decorrência do falecimento do réu, restou remanescente, tão somente, o ressarcimento ao erário, diante do caráter personalíssimo das sanções por ato de improbidade administrativa prescritas na Lei 8.429/92, mas, no caso dos autos, não restou devidamente comprovado o dano ao erário, o pagamento sem e efetiva execução ou contraprestação laboral, não podendo ser exigido o ressarcimento.

Processo nº 0002194-40.2014.815.0211 – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Réu: Jairo Halley de Moura Cruz – ex-prefeito de Serra Grande. O Ministério Público da Paraíba promoveu a ação contra Jairo Halley de Moura Cruz pela prática de atos de improbidade administrativa, por manter nos quadros do município servidores contratados por excepcional interesse público, violando decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 20 de julho de 2012, e determinou um prazo de 180 dias para o município se adequar. Passados mais de dois anos desse prazo, através de consulta ao SAGRES, foi constatada a existência de 48 servidores ainda contratados por excepcional interesse público. Sentença: O pedido foi julgado procedente e o juiz condenou o réu a perda da função pública, caso o promovido continue a exercer função pública; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil no valor correspondente a 10 vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo promovido, à época dos fatos, enquanto ex-prefeito do Município de Serra Grande; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Processo nº 0002137-22.2014.815.0211 – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Réus: João Bosco Cavalcante – ex-prefeito de Serra Grande – e MT Construções e Locações Ltda. O Ministério Público do Estado propôs a Ação contra os réus, baseado em Auditoria Técnica realizada pela Divisão de Controle de Obras Públicas – DICOP – no que se refere a aspectos técnicos e financeiros na execução de obras e/ou serviços de engenharia, realizados na Prefeitura de Serra Grande. O gestor municipal teria pago a empresa por serviços não executados no montante de R$ 9.066,42. Sentença: O juiz julgou procedente o pedido para condenar os réus por violação ao artigo 10, incisos IX e XI, e artigo 11 da Lei nº 8.429/92, a devolverem o valor pago irregularmente, atualizado monetariamente, observados os índices, a partir da data do efetivo dano. João Bosco Cavalcante foi condenado, ainda, a perda de função pública que eventualmente esteja ocupando no presente momento: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor correspondente ao dano (R$ 9.066,42) a ser revertida para o fundo a que se refere o artigo 13 da Lei 7.347/1985, acrescido de juros moratórios e correção monetária, a partir da publicação desta decisão; e os réus foram punidos, ainda, com a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Processo nº 0000958-45.2015.815.0461 – Embargos de Declaração na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. O réu Francisco de Assis Melo e outros, condenados em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, manejaram Embargos de Declaração contra a sentença, alegando omissão, por não especificar pessoas, funções e tempo de contratação dos serviços, por não se pronunciar acerca de dolo, má-fé e enriquecimento ilícito, bem como esclarecimento no que refere a “Ressarcimento”. Decisão: O juiz  acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para excluir a palavra “Ressarcimento”, uma vez que o promovido não foi condenado na penalidade “ressarcimento integral do dano”, prevista no artigo 12, III, e o seu parágrafo único da Lei 8.429/92. No mais, manteve todos os termos da sentença, alegando não estar configurada a omissão na decisão embargada e que os fundamentos são perfeitamente condizentes com a sua conclusão.

Processo nº 0000641-36.2006.815.0211 – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Réu:  Ernani de Sousa Diniz – ex-prefeito de Diamante. O Ministério Público da Paraíba promoveu a Ação contra Ernani de Sousa Diniz, acusando-o de, no dia 6 de setembro de 2004, procurar a senhora Auzeni Mangueira Diniz para obter a quantia de R$ 20 mil, através de empréstimo, para complementar os pagamentos do município, prometendo devolver o dinheiro ao final do mês e deixando como garantia da dívida o cheque nº 850.300 da conta º 10.671-2, agência 0913-x, datado de 30 de outubro de 2004, emitido da conta utilizada para depósito das verbas FPM do município de Diamante. Deu, posteriormente, contraordem de pagamento com relação ao referido título. Sentença: O magistrado julgou procedente o pedido para condenar o ex-prefeito por violação das normas elencadas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Aplicou as penalidades de perda da função pública, caso o promovido continue a exercer função no âmbito da Administração; ressarcimento integral do dano, na hipótese da edilidade ter sido condenada a pagar o valor que fora executado referente ao cheque, de titularidade da Prefeitura; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo promovido, à época dos fatos, enquanto ex-prefeito de Diamante;  e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Processo nº 0002606-89.2014.815.0301. Réu: Francisco Andrade Carreiro (Chico Damião) – ex-prefeito de São Bentinho. O Ministério Público da Paraíba ofereceu denúncia contra Francisco Andrade Carreiro por Crime de Responsabilidade (Artigo 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67) por desvio e aplicação indevida de rendas públicas, irregularidades constatadas em obras e serviços de engenharia executadas pelo município no exercício financeiro de 2010 e 2011, despesas excessivas em reformas em prédios públicos. Sentença: O juiz julgou o pedido procedente, afirmando estar demonstrada a materialidade e autoria delitivas, e estabeleceu a pena de um ano e três meses de detenção. Em razão do quantum da pena aplicada, fixou o regime aberto para o seu cumprimento. Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; interdição temporária de direitos (proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo), na forma do artigo 47, I, do CP, ambas pelo período da condenação.

Processo nº 0001043-41.2010.815.0191 – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Ré: Rosa Alexandrina Gouveia Ramos Pereira – ex-secretária do Trabalho e Assistência Social do Município de Soledade. O Município de Soledade promoveu a Ação contra a ré, a quem atribuiu a responsabilidade pela apropriação/desvio de bens públicos, a exemplo de uma máquina digital Sony DIS H50 PR e um Memory Stick 16 GB, no valor de R$ 2.039,00; 10 máquinas de costura reta Elgin JX 4.000, no valor de R$ 3.790,00; duas máquinas Overlock; 20 barracas da Sinep; e 250 capas de cadeira e 220 toalhas de mesa. Sentença: O juiz julgou procedente o pedido para condenar Rosa Alexandrina nas seguintes sanções, cumulativamente: ressarcimento integral do dano causado ao município correspondente ao valor dos objetos apropriados/desviados do Município de Soledade, com juros de mora e correção monetária, segundo valores de nota fiscal de aquisição dos bens, ou, na falta, a partir do seu atual valor de mercado; e multa civil no equivalente ao valor do prejuízo causado ao município, com juros de 0,5% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a prática da improbidade administrativa.

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