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BOM: Corte de energia não pode atingir órgãos municipais.

Corte de energia não pode atingir órgãos municipais.

Primeira Câmara entende que corte de energia não pode atingir órgãos que prestam serviços essenciais…
Por unanimidade, os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam que a empresa distribuidora de energia não pode suspender o fornecimento em órgãos municipais que prestem serviços essenciais à população, mesmo que o Município esteja em situação de inadimplemento. Em sessão realizada nesta terça-feira (10), os desembargadores deram provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº 0806060-69-2017.815.0000 de relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Município de Baía da Traição e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) da mesma cidade contra decisão do Juízo da Comarca de Rio Tinto, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Procedimento Comum de Obrigação de Não Fazer para determinar que a Energisa não interrompesse o fornecimento de energia elétrica, tanto para Companhia de Água e Esgoto quanto para o Município, até o julgamento final da Ação .
Nas razões do recurso, os agravantes alegaram que, mesmo estando inadimplentes, não estão tentando se isentar do pagamento das faturas em atraso, mas requerem, apenas, que a quitação do débito possa ser feita de forma menos onerosa, que não ocasione o corte da energia elétrica. Alegaram, ainda, que ficam impedidos de operar os serviços prestados à população, inclusive a arrecadação de impostos, o que seria essencial para o pagamento das dívidas.
A Energisa Paraíba, por sua vez, requereu a reforma da decisão recorrida ou, ao menos, que fosse determinado que o impedimento do corte se restrinja ao débito parcelado, e não às dívidas mensais das faturas de energia.
No voto, o desembargador-relator José Ricardo Porto analisou que, de fato, há uma inadimplência de, pelo menos, 72 faturas por parte dos recorrentes. Assim, os alegados débitos são incontroversos. No entanto, assinalou que o fornecimento de energia é considerado um serviço essencial, do qual as pessoas somente podem ser privadas em último caso. Tratando-se de ente público, que presta um mister para a sociedade, se ele sofre um corte na disponibilização do serviço, na verdade, quem arcará com as consequências não será a edilidade, mas os próprios cidadãos.
“Caso se permita a suspensão indiscriminada, em todos os órgãos públicos, do fornecimento de energia elétrica do Município da Baía da Traição, não será a Prefeitura Municipal a maior prejudicada, e sim a própria população que, mesmo sendo a ‘pagadora’ dos impostos necessários à sustentação da Administração Pública e estando alheia aos motivos que ensejaram o procedimento, será covardemente atingida pela precariedade dos serviços públicos que, ou lhes serão prestados com deficiência, ou mesmo serão suspensos até a regularização do problema”, afirmou o desembargador.
Dessa forma, o magistrado entendeu que a Energisa não pode obrigar o Município ao pagamento do débito através da suspensão de fornecimento de energia elétrica de todas as suas repartições, pois o bem coletivo deve prevalecer, em face da supremacia sobre o proveito econômico da concessionária prestadora do serviço. Além disso, a distribuidora tem à disposição outros meios processuais admitidos para a exigência do débito municipal, como a Ação de Cobrança.
Colacionando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, o relator analisou que nas hipóteses em que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais, de modo que, a interrupção do fornecimento somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, isto é, aquelas que, quando não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Considerando clara a presença do perigo da demora para os recorrentes, e prejudicado o pedido de reconsideração feito pela Energisa, o desembargador José Ricardo Porto votou pelo provimento parcial do Agravo.
“Reforme-se, em parte, a decisão agravada, para determinar que a Energisa Paraíba se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Companhia de Água e Esgoto do Município da Baia da Traição e do próprio Município da Baía da Traição, apenas com relação aos prédios que abrigam serviços essenciais, tais como escolas, creches, hospitais e afins (PSF´s, etc); segurança pública, abastecimento de água e esgotos, iluminação pública, coletoria, setores de arrecadação de tributos, de pagamento de salários e fornecedores, mercados e matadouros públicos, até o julgamento de mérito da ação de conhecimento”, decidiu.
Por Marília Araújo (estagiária)