Entidades acionam Ministério Público contra ex-presidente do Tribunal de Justiça/PB, por improbidade administrativa
Postado por Tião Lucena, 03 de Fevereiro de 2017 às 09:34
A Associação dos Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba (ASTAJ) e a Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça da Paraíba (ASSTJE) entraram com uma representação, ontem (01/2), no Ministério Público Estadual, solicitando que o ex-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Des. Marcos Cavalcanti, seja acionado por improbidade administrativa por não cumprir a Lei Estadual Nº 9.788/2012, que estabelece a data-base dos servidores do judiciário estadual.
Segundo as entidades, os servidores do judiciário deveriam ter recebido a implantação do percentual da data-base sobre seus vencimentos no mês de janeiro deste ano, e isso foi descumprido. Dessa forma, as entidades querem a instauração de Ação Judicial, com o objetivo de apurar a responsabilidade do ex-presidente do TJ pelo descumprimento do que dispõe a lei da data-base.
Para as duas entidades, o ex-presidente, por omissão, sem qualquer razão relevante – e muito menos legítima -, simplesmente optou por deixar passar o mês de janeiro desde ano de 2017, sem adotar as providências necessárias, exclusivas de sua competência, para cumprir o que determina a lei da data-base. De acordo com as entidades, essa atitude vai de encontro aos princípios da administração e da legalidade, como determina o art. 37, da Constituição Federal.
As entidades ressaltam que nas gestões do desembargador Abraham Lincoln e da desembargadora Maria de Fátima a lei da data-base foi religiosamente cumprida, não havendo razão para não ser também cumprida pela gestão anterior.
A ASTAJ e a ASSTJE sustentam, ainda, que o ex-presidente tinha o dever de tomar as providências necessárias até o último dia de sua gestão (31 de janeiro de 2017), para iniciar o processo legislativo interno ao TJ/PB, conforme determina a Lei da Organização Judiciária Estadual (LOJE), para apreciar, votar e aprovar o anteprojeto de lei que disciplinaria o percentual para a data-base/2017. Não o fez. Preferiu descumprir a lei, ficando, assim, sujeito as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
As entidades acrescentam que a Lei n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa-, tipifica como ato de tal natureza, àquele que atenta contra os princípios da Administração Pública, destacando dentre eles “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (art. 11, inc. II).
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, como ato de improbidade administrativa? Estranho.
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