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OLHA ELE AÍ DE NOVO : Fiquem com o que diz Sr Manoel Ernesto

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Receita pública – Todo recolhimento aos cofres públicos em dinheiro ou outro bem
representativo de valor que a Prefeitura tem direito de arrecadar ou quando figura como depositário dos valores que não lhe pertençam. A receita pública pode ser classificada em orçamentária e extraorça mentária. A primeira – receita orçamentária – é aquela que pertence
de fato ao Município e se classifica economicamente em: receitas cor- rentes (tributos, contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados
a atender despesas desta classificação); e receitas de capital (provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, da conversão, em espécie, de bens e direitos; recursos recebidos de outraspessoas de direito público ou privado, destinados a
atender despesas dessa classificação). Os estágios da receita orçamentários se iniciam com a fase de lança- mento: levantamento por parte da administração dos valores que deverão ser arrecadados sob quaisquer títulos dentro do exercício; passa pela etapa de arrecadação: entrega, pelos contribuintes ou devedores, aos, agentes arrecadadores, dos recursos devidos ao tesouro; e finaliza com a fase de recolhimento: identificação da receita arrecadada por parte da
administração e sua respectiva contabilização. O Prefeito tem o poder (e dever) de executar a arrecadação dos recursos financeiros previstos no orçamento. A instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos são enfatizados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. Os recursos financeiros administrados pelo Prefeito são decorrentes de: Recursos próprios – decorrentes da arrecadação de Receita Tributá-
ria, Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Outras Receitas Correntes, Operações de Crédito e Alienação de Bens. Os impostos da competência do Município são: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); Im- posto de Transmissão inter vivos sobre Bens Imóveis (ITBI); e Impos- to sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). As taxas, contribuições de melhoria, receitas de serviços e receitas de contribuição arrecadadas pelos municípios são as seguintes: taxas resultantes do exercício do po- der de polícia municipal (concessão de licenças, fiscalização,etc.); pela prestação de serviços públicos de competência do Município (limpeza urbana, coleta de lixo etc.); tarifas ou preços pela prestação de serviços de natureza econômica (água, esgoto, mercados, matadouros etc.); contribuição de melhoria decorrente de obras públicas municipais; e contribuição
para o custeio de serviços de iluminação pública; Participação nos tributos estaduais: 50% do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), licenciados em seu território – IPVA; e 25% do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Participação nos tributos federais: 22,5 % do Fundo de Participação dos Municípios FPM (IR+IPI); Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); 50% do Imposto Territorial Rural (ITR); 70% do que arrecada do Imposto sobre Ouro (IOF-Ouro), produzido no respectivo Município e definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; 25% do Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPI-Exportação); 25% da parcela transferida
ao Estado da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Além disso, aos municípios, é garantida a participação no resultado da exploração do petróleo, gás natural e recursos hídricos utilizados para geração de energia elétrica, bem como na de recursos
minerais (royalties). Receitas vinculadas – São recursos destinados a determinado fim
(saúde, educação, assistência social), por força do disposto na Constituição Federal, Leis e Resoluções. Guarda do dinheiro público – O Prefeito se responsabiliza pelo depósito
dos recursos financeiros em estabelecimento bancário oficial. As contas só poderão ser regularmente abertas e movimentadas em nome da Prefeitura ou das repartições a que se destinem.