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A FORÇA DO TRABALHO DO GOVERNADOR RICARDO COUTINHO ENTRA COM REPRESENTAÇÃO CONTRA A FORÇA DO TRABALHO DE VAVA DA LUZ.

 

tristeVou deixar essa vide fuxiqueiro, acabo e receber uma representação do Partido do Governo,,meu ex partido, A FORÇA DO TRABALHO o PSB (Partido Soviético Brasileiro), sobre matéria publicada no Blog do Vava da Luz dando 48 horas para defesa. Acho que vou deixar a bola com Tião Lucena, é mais forte .

15 comentários em “A FORÇA DO TRABALHO DO GOVERNADOR RICARDO COUTINHO ENTRA COM REPRESENTAÇÃO CONTRA A FORÇA DO TRABALHO DE VAVA DA LUZ.”

  1. Marcos Antonio Magno Bacalháo

    Não Vavá. Vá em frente, pois arranhas-céus mais altos você escalou. Isso é apenas um prédio de 1 andar!

  2. O governador da Parayba está bem representado por seus defensores ..
    Como um pobre estudante queria saber dos senhores advogados ., como e que em uma só petição se pleiteia a condenação do réu por ” calúnia difamação e injúria”.?

    Qual a doutrina ..?
    Preciso adequerir conhecimentos …!!
    Ingá 09 09 2014

  3. Um bom jornalista sempre é perseguido por quem não gosta de seus “Artigos” pois ora fere ora elogia o ego de alguém precisamente os políticos, hoje todos poderosos. Imagine um “blogueiro” principalmente do naipe ” VAVÁ DA LUZ” com mais de DOIS MILHÕES de acessos! Um espinho no pé daqueles que fazem merda, mija fora do caco, etc… Pense nisso seu Vavá , suas críticas, denúncias ou elogios devem insistir e persistir para o bem de seus leitores os quais desejam continuar ser informados. Abraços.

  4. Falaram tanto da REVOLUÇÃO de 64 e hoje praticam censuras priores à liberdade de expressão a título de defender a ganância pelo poder. Mas, seu Vava que diz a verdade tem que passar por estas situações. Pior e viver elogiando a corrupção e os corruptos a espera de algum benefício quem venha de quem está no poder, ou até por medo mesmo.

  5. NA MINHA OPINIÃO (viu só Vavá…), os crimes de Calúnia, Difamação, que atentam contra a honra objetiva do sujeito passivo (honra objetiva = o que as pessoas pensam de você.), admitem retratação antes da sentença ter transitado em julgado. Já o crime de injúria, não admite retratação pois atenta contra a honra subjetiva do sujeito passivo (honra subjetiva = o que a pessoa pensa de si mesmo.). Vai aqui algo que pode ajudar:

    A retratação do agente só é possível, como mencionado, nos casos em que a lei a admite, que são os seguintes: 1) art. 143 do CP (calúnia e difamação); 2) art. 342, § 2º, do CP (falso testemunho e falsa perícia); 3) art. 26 da lei 5.250/67 – Lei de Imprensa – (calúnia, difamação e injúria).

    Informa o art. 143 do CP que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”. Pelo conteúdo da disposição, já se percebe que a retratação do querelado só é admitida na calúnia e na difamação, e não na injúria. A calúnia e a difamação dizem respeito a fatos que podem ser desmentidos. A injúria refere-se a dizeres contendo qualidades pessoais negativas, não havendo imputação de fato, e aqui a retratação dificilmente conseguiria desfazer o efeito da ofensa[7]. Pelo contrário, a retratação do suposto ofensor (querelado), retirando a qualidade negativa atribuída à vítima pode macular ainda mais a sua honra. Desta forma, se se afirma que fulano é ignorante e analfabeto e depois tenta se retratar dizendo que é muito sábio e letrado, pode causar ofensa ainda maior[8]. A retratação só é admitida nos crimes de calúnia e difamação que se processam por ação penal privada, pois a disposição fala em querelado, que é o réu na ação penal privada. Assim, v.g., a jurisprudência não admite retratação em ação penal pública condicionada, proposta por ofensa contra funcionário público, em razão da função[9].

    Estabelece o art. 342, § 2º, do CP que “o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”. Merece comentário a expressão ilícito, que não pode ser interpretada literalmente. Se alguém realizar, por exemplo, um falso testemunho e estiver acobertado por uma causa que exclua a culpabilidade, como a coação moral irresistível, é lógico que não precisa se retratar, pois sua conduta nunca será reprovável e, porventura, punível. A retratação deve ocorrer até a sentença do processo em que o agente prestou o falso testemunho ou a falsa perícia, e não no processo onde se imputa o crime de falso[10].

    O art. 26 da lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) admite a retratação na calúnia, difamação e, também, na injúria; dispondo: “A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22. § 1º – A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação. § 2º – Nos casos deste artigo e do § 1o, a retratação deve ser feita ou divulgada: a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário”.

  6. Obrigado Dr Hellson direto do Rio de janeiro ., me explicou todos os artigos ….
    Agora preciso entender como se pleiteia os três de una só forma”calunia injúria e difamação ”
    Qual doutrina ??
    Me explique por favor ..
    Abraço …!!!

    1. Tens razão Carlos… Segue: Por 7 votos a 4, o STF (Supremo Tribunal Federal) revogou toda a Lei de Imprensa (5.250/67), conjunto de regras criado no regime militar (1964-1985) que previa atos como a censura, a apreensão de publicações e a blindagem de autoridades da República contra o trabalho jornalístico.
      Com a decisão, entretanto, abre-se um vácuo jurídico em relação ao direito de resposta concedido a quem se sentir injustamente atingido pelo noticiário, cujas regras detalhadas estavam contidas na lei.
      A Constituição assegura esse direito, mas não detalha como ele se dará, decisão que caberá a cada juiz que analise os casos, isso até que o Congresso aprove lei regulamentando o tema.
      Com a decisão, os casos relativos à lei revogada serão tratados pelos códigos Civil e Penal e pela Constituição de 1988, entre outros, o que já acontece em grande parte, já que a Lei de Imprensa estava repleta de regras que haviam caducado.
      Segundo ministros, processos em andamento com base exclusiva na Lei de Imprensa devem migrar para a legislação, no que couber. Esclarecimentos maiores ocorrerão quando for publicada a decisão, e em pedidos para sanar dúvidas da decisão.

  7. Pessoal, o que vou colar aqui agora não é de minha autoria… São 23:19 horas, e depois de trabalhar o dia todo – apesar de dizerem que servidor público não trabalha (entrego notificações a todos os tão amáveis jurisdicionados, que lidam ou lidaram com bens ou dinheiro público, leia~se TCE…) – eu estou cansado pacas ! Doido por uma cama… E para dormir (mesmo que a atriz Ísis Valverde estivesse me esperando…). Bom aqui vai. Espero imensamente estar podendo ajudar aquele que eu tenho como meu “Pai Paraibano” (infelizmente o meu Pai verdadeiro, já não está mais entre nós…), o Inenarrável, o Incomensurável, o único, o meu Grande e “Brabo” amigo (que é “brabo”, mas tão “brabo” que até para ir cagar ele tem que ir amarrado…) O Sr Walter Mário Gois da Luz, o “nosso” querido e respeitado “Vavá da Luz” !!! Políticos: Deixa o homem falar !!!

    Introdução
    Os crimes contra a honra são, basicamente, a calúnia, a difamação e a injúria, definidos nos artigos 138 a 140 do Código Penal.

    Na calúnia, o autor do delito atribui ao ofendido uma conduta que é definida na lei como criminosa. Por exemplo, João, sabendo ser falsa a afirmação, diz que Carla, servidora pública, recebeu dinheiro para acelerar o andamento de um requerimento administrativo. Existe calúnia nesse caso, porque a conduta atribuída por João corresponde ao crime de corrupção passiva.

    Na difamação, o agente atribui ao ofendido uma conduta ofensiva à reputação, mas que não corresponde a crime (pois, nesse caso, seria calúnia).

    Na injúria, o agente ofende a dignidade ou o decoro do ofendido por qualquer meio. Ocorre, por exemplo, se Júlia se dirige a Luís e o chama de “desonesto, sem vergonha”.

    Configuração do crime e intenção de ofender
    Em todos os casos, o autor da ofensa deve ter a intenção de ofender, isto é, o ânimo de atingir a honra do ofendido. Não haverá crime se ele tiver mencionado os fatos possivelmente ofensivos com outra finalidade, como ocorre, por exemplo, quando um funcionário público comunica à autoridade competente que alguém pode ter cometido um ato ilícito; quando alguém faz apenas uma brincadeira, sem intenção de ofender; quando alguém precisa defender-se de uma acusação ou quando faz crítica a outra pessoa. Caso especial é o dos jornalistas e pessoas que escrevem críticas na imprensa (inclusive pela internet). Os tribunais costumam entender – com razão – que deve haver maior tolerância à crítica nesses casos, em virtude da garantia constitucional da liberdade de imprensa (artigo 220 da Constituição). Em qualquer caso, tudo dependerá da forma como os fatos sejam ditos, pois, se houver excesso de linguagem, o crime poderá estar configurado.

    A caracterização de crime contra a honra muitas vezes depende de avaliação subjetiva e sutil sobre a possível ofensa. As mesmas afirmações podem caracterizar ou não o delito, a depender das palavras e da forma com que foram emitidas. Muitas vezes, a diferença entre o crime e o mero desabafo ou exercício da liberdade de expressão está nos detalhes. As mesmas palavras – e até palavras chulas (os “palavrões”) – podem ser ditas de forma ofensiva ou não e até de maneira carinhosa. Tudo dependerá da relação entre as pessoas, do contexto e do modo como foram ditas.

    Para que os crimes de calúnia e difamação se configurem, é necessário que a ofensa chegue ao conhecimento de uma terceira pessoa, além da própria vítima. Se a ofensa for dirigida pelo autor do fato diretamente à vítima e a ninguém mais, não há o crime. Na injúria, a situação é diferente. O crime pode caracterizar-se pela ofensa diretamente à vítima. Será necessário, porém, que a ofensa possa ser provada, pois, do contrário, a investigação resultará inútil e não poderá haver processo criminal capaz de gerar resultado.

    Os tribunais brasileiros costumam entender que não ocorre crime contra a honra quando pessoas trocam ofensas durante discussão (é o que se chama de retorsão imediata), mas isso também dependerá do exame das circunstâncias.

    Ação penal
    A ação penal nos crimes contra a honra, em geral, é de iniciativa privada. O próprio ofendido precisa contratar advogado para ajuizá-la.

    A ação cabe ao Ministério Público nos casos em que a ofensa seja feita contra o(a) Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. Também caberá ao Ministério Público se for contra funcionário público, por causa de suas funções, e, no caso de injúria, se utilizar elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. Nesses casos, porém, o ofendido precisará manifestar ao Ministério Público sua intenção de que este promova a ação; essa manifestação chama-se tecnicamente de representação. Veja este texto para entender as diferenças entre ação penal pública e privada.

    Portanto, nos crimes contra a honra entre particulares, a ação penal é privada e se inicia por meio de uma petição chamada queixa. Esta precisa ser proposta por advogado.

    Exceção da verdade
    Em alguns casos, apenas nos crimes de calúnia e difamação, o autor da ofensa pode defender-se no processo dizendo que a afirmação é verdadeira. É o que se chama de exceção da verdade. O termo “exceção” significa, aí, uma forma de defesa processual.

    Por exemplo: Maria publica na internet texto no qual afirma que João é corrupto. Caso João a processe por calúnia, Maria poderá defender-se por meio da exceção da verdade, na qual procurará provar que João de fato cometeu crime de corrupção. Se conseguir, Maria será absolvida da acusação de crime contra a honra, pois terá provado que sua afirmação sobre o crime de João era verdadeira.

    Denunciação caluniosa
    Existe um crime assemelhado aos delitos contra a honra, denominado denunciação caluniosa, o qual, na verdade, é considerado pelo Código Penal como crime contra a administração da justiça. Ele ocorre quando alguém, sabendo que uma pessoa é inocente, dá causa a investigação policial, a processo judicial, a investigação administrativa, a inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa contra ela, atribuindo-lhe crime.

    Ofensas pela internet
    Atualmente, sobretudo por causa da interação às vezes inadequada de pessoas em redes sociais, tem sido frequente o cometimento de crimes contra a honra pela internet. Assim como nas ofensas na presença de alguém, também se pode cometer essa espécie de delito pela internet. Da mesma forma, tudo dependerá das circunstâncias específicas em que a ofensa foi proferida e da forma como ocorreu. Caberá ao advogado do ofendido analisar a melhor providência a adotar.

    Para saber mais, veja o texto Responsabilidade por ofensas, danos e atos na internet.

    O que fazer se você for ofendido
    Se alguém cometer crime contra sua honra, é possível ajuizar ação penal contra o ofensor. Se você já possuir as provas do fato e os dados de identificação do ofensor, poderá imediatamente contratar advogado para que analise os fatos e, se for o caso, ajuíze a ação penal. De qualquer modo, caberá a ele examinar as circunstâncias e escolher a melhor alternativa processual.

    Se o advogado entender que não há elementos suficientes para promover de imediato a ação penal e que, portanto, será necessário investigação sobre a ofensa, ele poderá registrar boletim de ocorrência ou formular notícia‑crime para que a polícia, por meio de inquérito, esclareça os fatos.

    Para saber mais, veja o texto O que fazer se você for vítima de crime.

    Ação civil de indenização
    Se você for vítima de ofensa, não existe apenas a opção de processar o responsável na esfera criminal. Poderá também ajuizar ação civil de indenização contra ele ou ela.

    Na verdade, a indenização pela agressão à honra pode ser fixada pelo juiz na própria ação criminal. Ocorre que as características do processo criminal e a pena baixa fixada na lei para os crimes contra a honra podem tornar a ação penal ineficiente. Em entendimento com seu advogado, poderá concluir que é mais vantajoso promover ação indenizatória em paralelo com a ação criminal ou apenas a primeira.

    Prazos
    A maioria dos direitos e ações judiciais está limitada a prazos em que podem ser exercidos. No caso de crime contra a honra, o ofendido, se quiser, precisa exercer o direito de queixa no prazo de seis meses do dia em que tomar conhecimento de quem seja o autor da ofensa, de acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal. Se não souber quem é o autor, nesse mesmo prazo precisa comunicar o fato à polícia, para que seja investigado. Após esse prazo, ocorre a decadência do direito de queixa do ofendido.

    Se o prazo não for obedecido, não será mais possível promover ação penal pela ofensa. Restará, porém, a possibilidade de ação civil de indenização pelo dano moral. Para essa, o prazo é de três anos da data da ofensa, consoante o artigo 206, § 3.º [o símbolo “§” lê-se como “parágrafo”], inciso V, do Código Civil. Essa norma fixa esse prazo de prescrição para as ações destinadas à reparação civil de danos.

    Ofensas em ambiente de trabalho
    Às vezes, ofensas são cometidas no local de trabalho, seja em órgãos e entes públicos, seja em empresas particulares. No segundo caso, além das consequências criminais, pode caber também ação de indenização contra a própria empresa pelo dano moral, se a ofensa tiver sido praticada por um representante dela (um gerente, supervisor, diretor etc.). Nesse caso, é necessário procurar o sindicato ou um advogado trabalhista de confiança, para que ele avalie a situação e decida sobre a viabilidade de ação para isso, a ser proposta na Justiça do Trabalho.

    NA MINHA OPINIÃO, esses políticos DEVERIAM terem mais do que fazer…

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