Procuradoria-Geral de Justiça
Ministério Público da Paraíba
2ª Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de Ingá (PB)
RECOMENDAÇÃO N.º 02/2011
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- Dispõe sobre a fiscalização do trânsito, mais especificamente a fiscalização de menores na condução de veículos automotores, motocicletas e, principalmente, a de ciclomotores
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O Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça/Curadora da Infância e Juventude, Dra. Gardênia Cirne de Almeida, em exercício na Comarca de Ingá/PB, no uso de suas atribuições legais, e com amparo no art. 227 da Constituição Federal e arts. 4, 6, 98 e seus incisos, e 146, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e no art. 81, IV do mesmo diploma legal:
CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos interesses coletivos inerentes a Segurança Pública, bem como a Segurança no Trânsito dos municípios que compõem a Comarca de Ingá;
CONSIDERANDO o elevado número de crianças e adolescentes, bem como de pessoas sem a devida habilitação, na condução de veículos automotores, motocicletas e, principalmente, ciclomotores;
CONSIDERANDO a existência de pais que, irresponsavelmente, permitem e incentivam que os filhos menores dirijam ciclomotor ou motocicletas;
CONSIDERANDO que ciclomotor é todo veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora, conforme inteligência extraída do Anexo I do Código Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO que se enquadram nessa definição os ciclomotores TRAXX Star 50 (cilindrada = 49,5) e SHINERAY xy – 50 – q2 (cilindrada = 49), além de outros.
CONSIDERANDO que o Código de Transito Nacional ao considerar os ciclomotores como veículos automotores, estabeleceu que o condutor de ciclomotor deve ser habilitado na forma da lei;
CONSIDERANDO disciplina do artigo 1º da Resolução nº 03/2006 do COTRAN, bem como artigos 54 e 55 do Código Nacional de Trânsito, que determinam ser obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
CONSIDERANDO Portaria nº 155/2011 expedida pelo Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, disciplinado a fiscalização dos ciclomotores por parte dos Órgãos de Trânsito Estaduais;
CONSIDERANDO atribuições de fiscalização da Polícia Militar (PM), da 19ª CIRETRAN e do Conselho Tutelar da Criança e do adolescente;
RESOLVE:
DETERMINAR aos órgãos e agentes de trânsito, bem como a Polícia Militar e ao Conselho Tutelar da Criança e do adolescente:
1 – A efetiva realização de blitz no trânsito dos municípios que compõem a Comarca de Ingá;
2 – A apreensão dos ciclomotores, motocicletas, motonetas, assim como demais veículos automotores, cujos condutores sejam menores de idade ou não estejam portando o competente documento de habilitação, bem como os que sejam flagrados praticando as infrações dispostas nos artigos 54, 55 e 57 do Código Nacional de Trânsito e agir da seguinte forma:
- Se o menor estiver dirigindo, sem direção perigosa, apreender o veículo e encaminhar à Delegacia de Polícia Local, para ser lavrado o devido TCO, responsabilizando o maior que entregou o veículo (310 CTB), devendo o veículo ser liberado após a chegada de pessoa maior para retirá-lo;
- Se o menor estiver dirigindo e causando perigo de dano (309 CTB), apreender o veículo e encaminhar à Delegacia de Polícia Local, para ser lavrado o devido TCO, responsabilizando o maior que entregou o veículo (310 CTB), bem como iniciando um procedimento especial para o menor (309 CTB), devendo o veículo ser liberado após a chegada de pessoa maior para retirá-lo;
3 – Afixação da presente recomendação em local visível na Companhia de Polícia Militar, 19ª CIRETRAN e Conselho Tutelar da Criança e Adolescente.
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- Cumpra-se.
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- Ingá/PB, 31 de março de 2011.
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GARDÊNIA CIRNE DE ALMEIDA
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