O desembargador do TRE entendeu, em suma, que não havia provas para a continuidade do processo.
Decisão Monocrática Nº 78/2014 Processo: Inquérito Nº 408-24.2012.6.15.0008 – Classe 18
Procedência: Ingá-PB 8ª Zona Eleitoral (Ingá) Relator: Membro José Augusto da Silva Nobre Filho
ASSUNTO: INSTRUÇÃO – NOTÍCIA CRIME – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – CARGO – PREFEITO – VEREADOR – CRIME ELEITORAL – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Requeridos: MANOEL BATISTA CHAVES FILHO e DIEGO DE OLIVEIRA REGIS
O presente feito reporta-se a Inquérito Policial instaurado com o fito de apurar suposta prática do delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral por Manoel Batista Chaves Filho (prefeito de Ingá/PB) e Diego de Oliveira Reis (vereador da mesma localidade).
Em síntese, a peça inquisitória reporta-se à alegação da prática do crime previsto no artigo 299 do CE, com a presença de depoimentos inconclusivos e incoerentes, além de demonstração da preferência política dos depoentes. Remetidos os autos ao Procurador, este requereu o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP.
Relatei.
Decido.
O oferecimento de Denúncia requer indícios da autoria e materialidade da conduta criminosa.
A alegação de que os Srs. Manoel Batista Chaves Filho e Diego de Oliveira Reis, respectivamente, prefeito e vereador de Ingá, teriam dado dinheiro em troca de voto ao eleitor Severino Francisco da Silva é amparada em depoimentos contraditórios e tendenciosos que não autorizam a demanda judicial.
O inquérito em exame não apresenta os elementos necessários a ensejar a atuação do Procurador Regional Eleitoral, visto carecer de elementos mínimos que apontem para a prática da corrupção eleitoral.
Convém ressaltar que na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 418-68.2012.6.15.0008 que apurou os mesmos fatos aqui elencados, o parecer ministerial zonal opinou pela improcedência do pedido em razão da fragilidade do conjunto probatório, conforme pontuado na manifestação do ilustre Procurador Eleitoral.
Destarte, em consonância com o requerimento de arquivamento do presente inquérito, determino tal medida após o trânsito em julgado desta decisão.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de julho de 2014.
Dr. José Augusto da Silva Nobre Filho
Relator
Anderson Amaral Beserra