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CONCORDO PLENAMENTE :TJ decide que veículo não pode ser preso por causa de multa

 Veículo não pode ser apreendido como forma de compelir o particular a quitar multa de trânsito. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, que por unanimidade, durante sessão ordinária, acompanhou o voto do desembargador José Ricardo Porto. “De acordo com o Código Nacional de Trânsito, o transporte remunerado de passageiros, sem autorização legal, representa infração cuja única sanção é a aplicação de multa, não sendo prevista a apreensão do automóvel”, observou o magistrado, ao apreciar Apelação Cível interporta pela Superintendência de Trãnsito e Transportes Públicos de Campina Grande – STTP-CG.

O processo trata de Mandado de Segurança impetrado contra ato da STTP, que apreendeu o veículo dos autores, sob alegação de que estaria sendo utilizado para o transporte ilegal de passageiro. Alegam que o automotor não possui qualquer pendência administrativa ou judicial que ensejasse sua apreensão. O Juízo de Primeiro Grau deferiu a segurança. Inconformada, a Superintendência interpôs o recurso, alegando que a Lei Municipal 2.783/93, prevê a possibilidade de retenção do motorizado que seja utilizado na exploração de transporte público de passageiros no território de Campina Grande.

O relator do processo explicou, em seu voto, que a incidência da mencionada Lei se restringe apenas àquelas empresas e prestadores de serviços cadastrados no órgão competente. Lembrou que a Corte de Justiça já reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 102, § 2º, da Lei Municipal 2.783/93. “Conforme já decidido, a apreensão do veículo como forma de exigir a quitação de penalidade administrativa contra ele imposta representa confisco, conduta tida como inconstitucional e que deve ser rechaçada, pois representa autoritarismo estatal em face da liberdade individual do cidadão”

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