TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
RESOLUÇÃO NORMATIVA RN-TC 04/2024
(Publicado no DOE de 20/05/2024)
Dispõe sobre as contratações por tempo determinado para atendimento das
necessidades temporárias de excepcional interesse público e as terceirizações
realizadas pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares conferidas pelo art. 73 c/c art.
96, I, da Constituição Federal, art. 74 da Constituição Estadual, art. 3º da Lei
Complementar Estadual 18/93 – LOTCE/PB e art. 4º, III, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a jurisdição privativa do Tribunal de Contas da Paraíba, a
qual abrange qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do
Estado ou dos Municípios, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
CONSIDERANDO a dinâmica das pactuações públicas, o atual crescimento de
contratações por excepcional interesse público e por meio da terceirização, tanto
de Microempreendedor Individual (MEI) como de sociedades empresariais,
fortalecendo, assim, o movimento de “pejotização” nas atividades públicas;
CONSIDERANDO a permanente busca pelo aperfeiçoamento dos métodos e de
fiscalização a fim de alcançar cada vez mais a eficiência das atividades deste
Tribunal objetivando, sobretudo, a efetiva reversão dos recursos públicos à
sociedade;
CONSIDERANDO os preceitos e disposições da Lei 14.133, de 1º de abril de
2021, que estabelecem os requisitos para a contratação de terceiros para prestação
de serviços, pessoas físicas ou jurídicas e, ainda, a responsabilização da
administração na correta execução de tais contratos por meio de diligente, eficiente,
oportuna e eficaz planejamento da contratação e gestão e fiscalização dos contratos
firmados;
CONSIDERANDO, por fim, a teleologia da Lei Nacional n.º 13.655, de 25 de
abril de 2018, estabelecendo diretrizes sobre a segurança jurídica e eficiência na
criação e na aplicação do direito público;
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Resolução Normativa RN-TC Nº 04/2024
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução estabelece critérios a serem observados quando das
contratações de servidores por necessidades temporárias de excepcional interesse
público, bem como daquelas realizadas pelos jurisdicionados com pessoa jurídica
de direito privado para a execução de serviços.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
Art. 2º. A contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, deve observar:
I – casos excepcionais previstos em lei específica do ente, sendo vedado o
estabelecimento de situações genéricas;
II – contratação com prazo predeterminado, observado o limite descrito na
legislação local;
III – temporalidade da necessidade, previamente justificada pelo gestor competente
em procedimento administrativo próprio;
IV – excepcionalidade do interesse público;
V – contratação indispensável à continuidade de serviços públicos essenciais, com
a demonstração da real e imediata carência de pessoal a ser solucionada.
Parágrafo único. É vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes
da Administração que correspondam às contingências normais do serviço público.
Art. 3°. O recrutamento de pessoal a ser contratado deverá ser feito mediante
processo seletivo, sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio dos respectivos
portais de transparência e da imprensa oficial, observando-se o art. 3º da Resolução
Normativa RN-TC nº 06/2019.
Art. 4º. O contrato firmado deve conter, no mínimo:
I – dados Pessoais do contratado;
II – função a ser desempenhada
III – prazo da contratação;
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Resolução Normativa RN-TC Nº 04/2024
IV – direitos e deveres do contratado;
V – carga horária;
VI – valor mensal da contratação;
VII – local da prestação de serviços.
Art. 5º. As despesas relativas às contratações por tempo determinado para
atendimento das necessidades temporárias por excepcional interesse público
devem ser adequadamente classificadas no Elemento de Despesa “04 –
Contratação por Tempo Determinado”.
Art. 6º. As leis locais destinadas a regular as contratações temporárias devem
estabelecer percentual de contratados observada uma razoável proporção em
relação ao quantitativo de servidores efetivos, de modo a garantir o caráter
excepcional desta forma de ingresso ao serviço público.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, deverá apresentar justificativa
fundamentada pelo não cumprimento do caput, no Processo de Acompanhame nto
ou quando da entrega da Prestação de Contas Anuais.
CAPÍTULO III
DA TERCEIRIZAÇÃO
Art. 7º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por terceirização a contratação
de serviços para atender as atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos, que constituam área de competência legal do órgão
ou da entidade contratante.
Art. 8º. Todas as contratações deverão observar o disposto na Lei Nacional n.º
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9º. As informações relativas às contratações por terceirização com pessoas
jurídicas deverão ser disponibilizadas pela Administração Pública em local
específico do site oficial, mantidas de forma atualizada, sem prejuízo de outros
dados indispensáveis à efetividade do Controle Externo e do Controle Social,
contendo, no mínimo:
I – tipo de empresa;
II – razão social;
III – CNPJ;
IV – atividade a ser exercida;
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Resolução Normativa RN-TC Nº 04/2024
V – valor mensal;
VI – data de início e fim do contrato, incluindo eventuais aditivos.
Parágrafo único. Para cada pessoa física que irá realizar o objeto do contrato,
deverá ser identificado:
I – nome e CPF;
II – o serviço prestado;
III – data de início e término da prestação de serviço;
IV – a carga horária atinente ao serviço desempenhado;
V – o valor mensal a ser pago e a respectiva jornada diária e semanal;
VI – o local onde o serviço será realizado.
Art. 10. As despesas relativas às contratações por terceirização devem ser
adequadamente classificadas nos Elementos de Despesa “34 – Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”, “36 – Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Física”, “37 – Locação de Mão-de-Obra” e “39 – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, especificando Tipo de Meta “6 – Pessoal”.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Configura burla ao concurso público a prática reiterada de contratações
temporárias em detrimento do provimento efetivo dos cargos públicos.
Art. 12. Nas contratações temporárias para atendimento a excepcional interesse
público e nas terceirizações deverá ser evidenciada em procedimento
administrativo interno a compatibilidade com a necessidade e a capacidade
instalada do setor a ser atendido com a quantidade do pessoal contratado, bem
como outras obrigações legais pertinentes.
Art. 13. No processo de liquidação da despesa das contratações de terceirização, o
jurisdicionado deverá guardar as informações que comprovem a execução dos
serviços para fins de Controle Interno e Externo.
Art. 14. O descumprimento das regras dispostas nesta Resolução poderá ensejar a
reprovação das Contas de Gestão ou emissão de Parecer Técnico prévio contrário
à aprovação das Contas de Governo, sem prejuízo da aplicação de multa e demais
cominações legais atinentes à espécie, bem como a representação, conforme o
caso, ao Ministério Público Estadual, Federal, Trabalhista e Eleitoral.
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Resolução Normativa RN-TC Nº 04/2024
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o
art. 9º que deverá ser atendido em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Sessão Ordinária do Tribunal Pleno.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Conselheiro Antônio Nominando Diniz Filho
Presidente
Conselheiro Fernando Rodrigues
Catão
Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras
Nogueira
Conselheiro André Carlo Torres
Pontes
Conselheiro Antônio Gomes Vieira
Filho
Conselheiro em exercício Marcus
Vinícius Carvalho Farias
Marcílio Toscano Franca Filho
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas