O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que garantiu a inscrição de um candidato no concurso da Guarda Municipal da Prefeitura de João Pessoa. O candidato, que tem 41 anos de idade, questionou o limite máximo de idade previsto no Edital do concurso, que é de 35 anos.
Conforme o desembargador Ricardo Porto, a limitação máxima de 35 anos prevista no edital do certame, a priori, não encontra respaldo legal, haja vista a Lei Municipal nº 60/2011 prever a idade máxima para o ingresso no efetivo da Guarda Municipal de João Pessoa como sendo 45 anos.
“Ora, se a Lei que disciplina a categoria dispõe que a idade de ingresso na Guarda Municipal de João Pessoa é de até 45 anos, a exigência disposta no Edital, qual seja, 35 anos, não pode ser considerada como pertinente às atribuições do cargo, encontrando-se em dissonância com a Súmula 683 do STF”, pontuou o desembargador na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0804288-27.2024.8.15.0000.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes- VAVADALUZ