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EXTRA ! EXTRA : Sentença condenatória dos envolvidos no latrocínio do Sr Everaldo (Dé da Venda) , de Riachão do Bacamarte, fato ocorrido em 28/11/2019

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
COMARCA DE INGÁ
Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá
Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ – PB – CEP: 58380-000
Tel.: ( ) ; e-mail:
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0000722-58.2019.8.15.0201
Classe Processual: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Assuntos: [Latrocínio]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: ELTON FARIAS RODRIGUES, WILSON PEREIRA DOS SANTOS, HELDER ROSEMBERG FARIAS RODRIGUES
Vistos, etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições perante a esta Comarca, ofereceu
DENÚNCIA em face de ELTON FARIAS RODRIGUES, HELDER ROSEMBERG FARIAS RODRIGUES e WILSON
PEREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos tipos previstos no art. 157, § 2º, II e § 3º, II, do
Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei 8.072/90.
Narrou que, no dia 28 de novembro de 2019, por volta das 06h45min, na Fazenda São José – Sítio Torre, município de
Riachão do Bacamarte/PB, os acusados ceifaram a vida da vítima Everaldo Martins de Sousa, com o fim de subtrair da mesma,
para si e para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça e violência exercida com o emprego de arma de fogo.
Esclarece que no referido dia, hora e local, os denunciados invadiram a residência da vítima, com o intuito de praticar
um assalto, tendo subtraído um cofre contendo uma certa quantia em dinheiro, dois aparelhos celulares, um DVR, a importância
de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) que estava dentro da bolsa da senhora Inácia Farias Gomes, companheira da vítima fatal,
além de um veículo tipo caminhonete Toyota Hilux.
Conta, outrossim, que um dos agentes realizou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito no local
da ocorrência, tendo os acusados, após a morte, fugido do local no veículo do ofendido e em um automóvel FORD KA, cor prata.
Acrescenta que no dia anterior aos fatos os acusados foram até a residência da vítima, tentaram ingressar na casa, mas
não obtiveram êxito, retornando no dia da ocorrência do crime.
A inicial acusatória se foi instruída com o inquérito policial.
A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2019, em decisão contida no Id. 32972687 – Pág. 73.
Laudo tanatoscópico contido no Id. 32972687 – Pág. 91/97.
Num. 40949214 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ISABELLE BRAGA GUIMARAES – 25/03/2021 15:13:57
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21032515135643800000038993714
Número do documento: 21032515135643800000038993714
Juntada de termo de declaração da testemunha Mailton da Silva Gomes, colhida em sede policial (Id. 32972687 – Pág.
99/100).
Citação do terceiro réu Wilson Pereira dos Santos (Ids. 32974056 – Pág. 2 e 32974056 – Pág. 7), tendo apresentado
resposta escrita por advogado constituído no Id. 32974056 – Pág. 14/16.
Relatório técnico nº. 02/2019 que realizou a análise de ERBs e de extratos de eventos dos alvos da operação (Id.
32974056 – Pág. 23/32).
O segundo réu Helder Rosemberg Farias Rodrigues, não foi localizado, no entanto, apresentou peça de defesa no Id.
32974056 – Pág. 49/51, mediante advogado habilitado (Id. 33128658 – Pág. 10, dos autos em apenso, processo nº.
0000696-60.2019.8.15.0201).
Já o primeiro acusado Elton Farias Rodrigues, devidamente citado, apresentou sua resposta à acusação em petitório
contido no Id. 32974056 – Pág. 70/79.
Deferimento do pedido de realização de perícia no sistema de monitoramento de câmeras da pousada São Jorge,
localizado na cidade de Campina Grande (Id. 32974056 – Pág. 64).
Juntada aos autos de relatório de ordem de missão policial indicando a inviabilidade da perícia deferida, considerando a
inexistência de imagens no dia solicitado (Id. 33177636 – Pág. 3/5.
Decisão indeferindo o pedido de restituição do bem apreendido (veículo), em decorrência do não encerramento da
instrução (Id. 33177636 – Pág. 48).
Ofício do Núcleo de Criminalística indicando a impossibilidade de recuperação das imagens sobrescritas em aparelhos
que gravam imagens advindas de câmeras de monitoramento (Id. 33177636 – Pág. 64).
Em instrução do processo, foram inquiridas testemunhas de acusação e realizado interrogado do primeiro e do terceiro
réus, mediante videoconferência (termo contido no Id. 33177636 – Pág. 65/66 e gravação no Id. 33821696).
Com relação a recuperação das imagens da pousada, aportou ofício da Polícia Federal indicando ser razoável presumir
que é improvável a recuperação bem-sucedida de imagens referentes à ocorrência (Id. 33895023 – Pág. 2).
Exame técnico-pericial em local de morte violenta (Id. 36910405).
Alegações finais da acusação no Id. 37798970, pugnado, inicialmente, pela realização de emendatio libeli, para fins de
proceder à adequação capitulação jurídica aos fatos descritos na peça inicial, devendo os acusados serem condenados pelo art. 157,
§2º, incisos II (duas vezes) e §3º, II, do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), na forma do art.
69 do Código Penal.
Alegações finais do segundo denunciado, Helder Rosemberg Farias Rodrigues, pugnando pela improcedência do
pedido, por fragilidade probatória (Id. 40477401).
O primeiro réu, Elton Farias Rodrigues, por sua vez, apresentou suas alegações finais no Id. 40754540, postulando pela
desclassificação do delito descrito na denúncia para o crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP, aduzindo a ausência do dolo de
matar.
O terceiro acusado, Wilson Pereira dos Santos, por fim, apresentou seus memoriais em petitório contido no Id.
40759700, postulando por sua absolvição, por falta de provas.
No curso da instrução foram protocolados alguns pedidos de revogação de prisão preventiva, bem assim Habeas Corpus
perante Egrégio TJPB, todos, porém, rejeitados.
É o que de relevante se tem para relatar.
Num. 40949214 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ISABELLE BRAGA GUIMARAES – 25/03/2021 15:13:57
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Número do documento: 21032515135643800000038993714
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
No caso, versa a presente ação acerca da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 3º, II, do Código Penal c/c
art. 1º, II, da Lei 8.072/90, cuja autoria é atribuída aos réus ELTON FARIAS RODRIGUES, HELDER ROSEMBERG
FARIAS RODRIGUES e WILSON PEREIRA DOS SANTOS, tendo por vítima fatal o Sr. Everaldo Martins de Sousa.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela aplicação do instituto emendatio libeli, indicando que os
fatos se amoldam ao disposto no art. 157, §2º, incisos II (duas vezes) e §3º, II, do Código Penal c/c art. 1º, II, da Lei 8.072/90 (Lei
de Crimes Hediondos), na forma do art. 69 do Código Penal.
Analisando a peça acusatória, tal como formulada, convenço-me de que, na verdade, houve, isto sim, o crime previsto
art. 157, §3º, do Código Penal.
É que, como narra a denúncia, os réus, ao se dirigirem ao local dos fatos, tinham por objetivo a realização de um assalto
e a violência empregada durante a subtração teria resultado na morte da vítima, tendo os acusados subtraído vários bens da vítima
fatal, tais como um cofre, aparelho celular, veículo, além de uma quantia em dinheiro pertencente à companheira do ofendido.
No entanto, apesar de ter sido descrito, na peça inicial acusatória, o concurso de agentes, vai afastada a majorante
prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, posto que inaplicável ao parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, sendo incabível a
utilização das causas de aumento de pena para majorar a reprimenda aplicada ao crime de latrocínio, porquanto as referidas
majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ARTIGO 157, §3º, INCISO II, §2º, INCISO II, E §2º-A,
INCISO I, BEM COMO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C COM O ARTIGO 69, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES
E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (…) As causas de aumento do §2º não são aplicáveis às
hipóteses do artigo 157, §3º, do Código Penal; foram indevidamente reconhecidas e pesaram na
reprimenda: vão afastadas. (…). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº
70083919134, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques
Tovo, Julgado em: 10-09-2020).
Por outro lado, em que pese ter sido também subtraído a quantia de R$ 1.800,00 da senhora Inácia Farias Gomes, pela
descrição da denúncia observa-se que a mesma não estava no momento da subtração e da violência empregada pelos agentes, pelo
que entendo que há crime único de latrocínio, visto que a violência, conforme descrito na inicial acusatória, se voltou apenas
contra o senhor Everaldo Martins de Sousa que exercia da posse dos bens de sua propriedade e de terceiro, no caso, a da sua
companheira.
É oportuno destacar que, ainda que tenha havido, venia concessa, a equivocada tipificação legal por parte do titular da
ação penal, o réu há de defender-se dos fatos que lhe são imputados, o que, na hipótese em exame, mantem-se inalterados.
Desse modo, e alicerçado pelo que dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal[1], opero, na sentença, a emendatio
libelli, dando ao fato nova definição jurídica, passando a analisar a conduta dos agentes pelo delito de latrocínio, capitulado no art.
157, § 3º, do Código Penal.
É sabido que constitui roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave
ameaça. Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse. O latrocínio, por sua vez, é o crime
preterdoloso em que da violência empregada durante a subtração resulta lesão corporal grave ou a morte da vítima, podendo o
resultado ser imputado ao agente a título de dolo ou culpa.
Analisando o caderno processual, tenho por demonstrada a materialidade do fato narrado na denúncia, consoante termo
de apresentação e apreensão (Id. 32972687 – Pág. 13), laudo tanatoscópico (Id. 32972687 – Pág. 91/97), relatório técnico nº.
Num. 40949214 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ISABELLE BRAGA GUIMARAES – 25/03/2021 15:13:57
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02/2019 (Id. 32974056 – Pág. 23/32), exame técnico-pericial em local de morte violenta (Id. 36910405) e prova oral colhida no
feito.
Com relação a autoria delitiva, no entanto, entendo que só restou devidamente comprovada com relação aos acusados
Elton Farias Rodrigues e Wilson Pereira dos Santos, sendo imperiosa a absolvição do denunciado Helder Rosemberg Farias
Rodrigues. Senão vejamos:
Pela análise da prova oral verifica-se que a polícia chegou ao nome do primeiro réu após diligências realizadas logo
após o delito. A testemunha Felipe Luna Castelar, Delegado de Polícia, bem esclareceu os fatos, informando em juízo e perante a
autoridade policial, que o automóvel da vítima que foi subtraído pelos agentes foi encontrado queimado na zona rural de Puxinanã
e após a análise do circuito de seguranças de uma residência, foi verificado que junto com automóvel do ofendido estava outro
carro, um Ford Ka e, a partir da identificação do referido veículo foi localizado o endereço do réu Elton Farias Rodrigues, que foi
preso em flagrante, confessou a participação no crime, além de apontar a atuação dos outros dois denunciados. Acrescentou a
testemunha que com a colaboração do primeiro denunciado foi possível, inclusive, encontrar o cofre subtraído da vítima em um
açude (gravação contida no Id. 33821696).
No mesmo sentido foi a oitiva do policial José Augusto de Queiroz que afirmou que foi identificada a autoria delitiva
após coletar imagens no sistema de gravações, tendo sido identificado o automóvel Ford Ka, e que foi através dele que se chegou
no nome do primeiro réu (gravação contida no Id. 33821696).
Verifica-se, ademais, que o réu Elton Farias de Rodrigues, em seu interrogatório prestado perante o juízo, confirmou
que foi ao local dos fatos, além de apontar a participação dos demais acusados, apesar de afirmar que não sabia que o denunciado
Wilson estava armado e que não presenciou quando o ofendido foi morto, indicando que apenas ajudou o terceiro acusado a
colocar o cofre subtraído no carro da vítima por se sentir intimado pelo corréu (gravação contida no Id. 33821696).
Assim, pela análise da oitiva das referidas testemunhas e do interrogatório do primeiro acusado, constata-se que restou
devidamente comprovado o envolvimento do réu Elton Farias no delito, haja vista que o veículo identificado pertencia à sua
esposa, além da existência de sua confissão nos autos. Soma-se, ainda, o fato de que o cofre subtraído da vítima só foi localizado
após sua colaboração com a polícia.
Ademais, é sabido que foi apreendido em poder do réu Elton dois telefones celulares, um deles da marca LG, IMEI:
357446083627236 (Id. 32972687 – Pág. 55), bem como foi juntado aos autos relatório técnico nº. 02/2019, que analisou o ERBs e
os extratos de eventos dos alvos da operação.
Pelo referido documento ficou constatado que o TCM 83986258581 estava atrelado ao IMEI 357446083627236
(aparelho que foi apreendido com o primeiro réu), no período compreendido 07/11/2017 ao dia 30/11/2019, e que no dia dos fatos,
ou seja, 28/11/2019, a ERB do referido TMC encontrava-se no município de Riachão do Bacamarte, destacando, por fim, que “a
ERB do TCM 83986258581 no dia fato em apuração é compatível com as coordenadas geográficas do local aonde aconteceu o
latrocínio” (Id. 32974056 – Pág. 25/26).
Dessa forma, verifica-se que a ERB demonstra que o réu Elton estava no local dos fatos, no momento do delito.
Ademais, a companheira do falecido o reconheceu como sendo a pessoa que foi em sua residência no dia anterior aos fatos.
Assim, a prova da sua participação no crime é robusta, pelo que imperiosa a sua condenação.
Igualmente, entendo que devidamente comprovada a autoria delitiva com relação ao terceiro réu, Wilson Pereira dos
Santos.
O réu Wilson Pereira dos Santos, em suas alegações finais, indicou que no momento dos fatos estava em uma pousada
localizada na cidade de Campina Grande e que não há testemunha ocular que o identifique como autor do delito, pugnando por sua
absolvição (Id. 40759700 – Pág. 4).
No entanto, além da confissão do primeiro réu que indica a ativa participação do terceiro denunciado nos fatos,
verifica-se que a prova oral e demais provas carreadas ao feito autoriza o decreto condenatório.
Pela análise do depoimento da companheira da vítima constata-se que o acusado Wilson já trabalhou para o ofendido na
construção de um açude anos atrás. Portanto, o réu conhecia a rotina da vítima.
Num. 40949214 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ISABELLE BRAGA GUIMARAES – 25/03/2021 15:13:57
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Acrescente-se o fato de que o laudo contido no Id. 32974056 – Pág. 23/32, comprovou que o acusado Wilson era
usuário do TCM 65996836579, tendo sido constatado que “no dia 28.11.2019 (dia do fato) a ERB do referido TCM encontrava-se
no município de Riachão do Bacamarte das 04:46:40 horas – ligação recebida do TCM 83986258581 – e que somente às 07:14:12
horas foi verificado no ERB, na cidade de Campina Grande” (..) e “conforme análise dos históricos do TCM 65996836579, se
verificou a existência de constantes áudios entre os TMCs 65996836579 e 83986258581 (conforme representação da autoridade
policial utilizado por Elton Farias Rodrigues) nos dias 27 e 28 de novembro de 2019”.
Dessa forma, verifica-se que a ERB demonstra que o réu Wilson estava no local dos fatos, no momento do delito e,
ainda, que trocou vários áudios com o primeiro denunciado, se esvaziando a alegação da defesa de que o acusado estava na cidade
de Campina Grande.
Vale acrescentar, para fins de corroborar as provas já analisadas, que restou comprovado pela prova oral, especialmente
pela contida no depoimento da Senhora Inácia Farias Gomes que, um dia antes do fato narrado na denúncia, compareceram à
residência da vítima duas pessoas se identificando como sendo funcionários da SUCAM e indicando a necessidade de realizar uma
dedetização. No entanto, a senhora Inácia, companheira da vítima, informou que não permitiu a entrada das referidas pessoas,
acrescentando que os homens chegaram no veículo Ford Ka, tendo reconhecido que o automóvel apreendido nos autos foi veículo
que foi em sua residência no dia anterior aos fatos, além de ter reconhecido o primeiro réu como sendo um dos rapazes que
apareceu em sua residência (gravação contida no Id. 33821696).
Por fim, a senhora Inácia indicou que viu os agentes de longe, mas que na delegacia foi apresentado uma foto do réu
Wilson e que o reconheceu como sendo o rapaz que já trabalhou para o seu falecido companheiro, acrescentando que na foto
apresentada o réu Wilson estava usando a mesma camisa que foi utilizada por um dos rapazes que chegou em sua casa. Tais
declarações coincidem perfeitamente com a sua oitiva prestada perante a autoridade policial constante no Id. 32972687 – Pág.
42/43.
Ademais, foi colhido em sede policial a oitiva do senhor Mailton da Silva Gomes que expressamente indicou que estava
com a senhora Inácia no dia anterior ao crime, quando chegou dois rapazes se identificando como agentes de saúde. Ato contínuo,
informou que foi apresentado na delegacia a foto do réu Wilson Pereira, tendo o reconhecido como um dos rapazes que se
identificaram como agente de saúde (Id. 32972687 – Pág. 99).
Dessa forma, as provas colhidas são contundentes e robustas no sentido de que, de fato, os réus Wilson e Elton são os
autores do crime praticado contra a vítima Everaldo.
Vale destacar que não obstante a enorme dificuldade de apurar a ocorrência do fato em razão da morte da vítima e por
não existirem testemunhas presenciais, a prova oral produzida no curso da instrução é suficiente para comprovar os fatos narrados
na denúncia, corroborando a autoria e materialidade do delito imputado aos réus acima indicados.
De mais a mais, as narrativas constantes nos autos indicam, sem margem para qualquer dúvida, que os dois réus (Elton
e Wilson) agiram juntos, com evidente distribuição de tarefas, de maneira que cada um teve participação de igual relevo para que
o delito ocorresse. Ademais, restou comprovado que no dia anterior Elton esteve na residência da vítima e se passou por um
profissional de saúde, fato confirmado pela testemunha Inácia que o reconheceu, caindo por terra a afirmação do acusado Elton de
que não participou ativamente do delito, bem como demonstrando que ação criminosa foi premeditada. Além disso, o réu Elton
confirmou a realização da subtração dos bens quando do seu interrogatório.
Evidenciado, portanto, que o réu Elton participou ativamente das fases preparatória e executória do ilícito, inegável
concluir que uniu desígnios e dividiu tarefas com o corréu Wilson, a demonstrar relevante atuação no crime.
Não há, portanto, falar em desclassificação do delito como requerido pela defesa do primeiro denunciado, visto que
concurso de agentes restou demonstrado pela prova testemunhal, sendo desnecessário o prévio ajuste de vontades para a prática do
delito, bastando um agente aderir à conduta do outro. E o contexto probatório que se mostrou bastante seguro acerca da intenção
dos réus Elton e Wilson, que objetivavam a subtração de pertences do ofendido.
Outrossim, sabendo que o latrocínio é um desdobramento perfeitamente previsível do roubo, sobretudo com emprego de
arma de fogo, pois a resistência armada não é incomum, quem dele participa assume o risco do resultado, o que conforta o dolo
em casos como o dos autos. Ademais, como já afirmado anteriormente, a prova não deixa dúvidas de que o crime foi previamente
planejado pelo primeiro e terceiro réus.
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Ainda, em que pese a defesa do acusado Elton fale em ausência de animus necandi, ressalto que tal elemento não tem o
condão de afastar a tipicidade do crime de latrocínio. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal delito é de natureza
complexa e envolve dolo na subtração da res e dolo ou culpa em relação ao resultado morte.
Destaque-se, oportunamente, ser irrelevante para responsabilização pelo fato ter o acusado efetuado ou não os tiros no
ofendido. Ao agir em concurso, com ânimo de designo e partilhamento dos atos executórios, responde pelas penas cominadas ao
crime, na forma do art. 29 do Código Penal[2].
Pelas provas colhidas nos autos, portanto, não restam dúvidas de que os acusados Wilson e Elton, subtraíram vários
bens da vítima, mediante violência exercida com o disparo de arma de fogo, cujo disparo resultou na morte, situação que se
amolda à figura típica art. 157, §3°, do Código Penal.
No entanto, entendo que é o caso de absolver o segundo réu Helder Rosemberg Farias Rodrigues, por insuficiência
probatória. Isso porque contra o acusado apenas temos o interrogatório do primeiro réu, seu irmão, que informou que o segundo
denunciado teria somente dirigido o veículo Ford Ka até a residência da vítima, voltado, em seguida, para cidade de Campina, não
presenciando quando ocorreram os tiros e nem mesmo quando foi realizado a subtração dos objetos.
Ademais, o laudo contido no Id. 32974056 – Pág. 23/32 indica que o acusado Helder era usuário do TCM 83988850230
que esteve atrelado ao IMEI 356957081930780. No entanto, pelo próprio documento verifica-se que o TCM em questão possui
dados cadastrais em nome de José Pereira do Nascimento, não se sabendo como se chegou à conclusão de que o acusado era
usuário da linha e do IMEI que estava atrelado no dia dos fatos.
Entendo, portanto, que a prova colhida se encontra frágil com relação ao referido denunciado. Não se ignora a presença
de indícios de autoria. No entanto, a prova capaz de embasar o peso de uma condenação deve ser sólida e congruente, apontando,
sem margem para dúvidas, a autoria e materialidade do fato delituoso, sob pena de a decisão embasar-se em deduções ou ilações
não admitidas no processo penal, por força, principalmente, do princípio constitucional da presunção de inocência, pelo que
imperiosa a absolvição do segundo réu
DIANTE DO EXPOSTO, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR os acusados ELTON FARIAS RODRIGUES e WILSON
PEREIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas do art. 157, § 3º, do Código Penal, absolvendo o réu
HELDER ROSEMBERG FARIAS RODRIGUES das imputações descritas na denúncia, o que faço nos termos do art. 386, V
do Código de Processo Penal.
Passo agora a dosar a pena a ser aplicada aos condenados, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.
1) Réu ELTON FARIAS RODRIGUES
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal ao tipo; inexiste registro
de antecedentes; não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos indicados para o
do crime; as circunstâncias foram relatadas nos autos, devendo ser valoradas negativamente, haja vista que realizadas em concurso
de agentes; as consequências devem ser valorizadas negativamente ao réu, já que não houve recuperação dos bens subtraídos; o
comportamento da vítima nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar.
Assim, fixo a pena base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
Não havendo agravantes, mas presente a atenuante da confissão (art. 65, I, do CP), atenuo a pena em 02 (dois) anos,
fixando a pena intermediária em 20 (vinte) anos e de reclusão.
À míngua de causa de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 20 (vinte) anos de reclusão.
À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade – que foi fixada no mínimo em abstrato), e
guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do
salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que
permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
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1.1. Detração penal e do regime de cumprimento da reprimenda
Conforme preceitua a lei 12.736 de novembro de 2012, a detração penal deverá ser considerada pelo juiz que proferir a
sentença condenatória, sendo considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Considerando que o acusado foi preso em 30/11/2019, permanecendo preso até os dias de hoje, verifico que o acusado
cumpriu provisoriamente 01 (um) ano, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias da sua pena, restando para seu cumprimento o
equivalente a 18 (dezoito) anos, 08 (oito) meses, 04 (quatro) dias de reclusão.
Assim, observando as diretrizes do art. 33 do CP, e considerando o restante de pena a cumprir, a pena privativa de
liberdade deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
2) Réu WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade não é normal ao tipo, eis que o fato
de a vítima ser pessoa conhecida do acusado, já tendo trabalhado com o ofendido, indica maior reprovabilidade da conduta do
agente; inexiste registro de antecedentes criminais; não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do
agente; os motivos indicados para o do crime; as circunstâncias foram relatadas nos autos, devendo ser valoradas negativamente,
haja vista que realizadas em concurso de agentes; as consequências devem ser valorizadas negativamente ao réu, já que não houve
recuperação dos bens subtraídos; o comportamento da vítima nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar.
Assim, fixo a pena base em 23 (vinte e três) anos de reclusão.
Não havendo agravantes e nem atenuantes, fixo a pena intermediária em no mesmo patamar, 23 (vinte e três) anos de
reclusão.
À míngua de causa de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena em 23 (vinte e três) anos de reclusão.
À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade – que foi fixada no mínimo em abstrato), e
guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo
(1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de
elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
2.2 – Detração penal e do regime de cumprimento da reprimenda
Conforme preceitua a lei 12.736 de novembro de 2012, a detração penal deverá ser considerada pelo juiz que proferir a
sentença condenatória, sendo considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Considerando que o acusado foi preso em 09/12/2019, permanecendo preso até os dias de hoje, verifico que o acusado
cumpriu provisoriamente 01 (um) ano, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias da sua pena, restando para seu cumprimento o
equivalente a 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses, 13 (treze) dias de reclusão.
Assim, observando as diretrizes do art. 33 do CP, e considerando o restante de pena a cumprir, a pena privativa de
liberdade deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Num. 40949214 – Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ISABELLE BRAGA GUIMARAES – 25/03/2021 15:13:57
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Número do documento: 21032515135643800000038993714
Porque ausentes quaisquer doas hipóteses dos arts. 44 e 77 do Código Penal, eis o montante de pena fixado e o fato de o
crime ter sido praticado com violência contra pessoa, deixo de conceder aos réus a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito.
Reconheço, por último, o caráter hediondo da infração, na forma dos arts. 1º, II, da Lei n. 8.072/1990.
Porque ainda vivos os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do Código Penal), e considerando que a periculosidade
dos agentes Elton Farias Rodrigues e Wilson Pereira dos Santos fora reconhecida em juízo de cognição exauriente, mantenho a
segregação cautelar dos réus. Com relação ao acusado Helder Rosemberg Farias Rodrigues, revogo a sua prisão preventiva,
considerando a sua absolvição.
Assim, expeça-se alvará de soltura em face do réu Helder Rosemberg Farias Rodrigues, caso encontre-se recolhido ou
contramandado, caso ainda não tenha ocorrido a prisão do referido acusado.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação
sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A
interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
CONDENO os réus Elton Farias Rodrigues e Wilson Pereira dos Santos, ao pagamento das custas processuais.
Caso interposto recurso apelatório, EXPEÇA-SE, de imediato, as competentes guias de recolhimento provisório em
face dos condenados.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO
Passo, por fim, a analisar o pedido de restituição formulado pela senhora Iara Bezerra da Silva. Para tanto, juntou aos
autos cópia autenticada do recibo de transferência do automóvel, constando o seu nome como comprador (Id. 33323695 – Pág. 1).
Da análise do feito, verifica-se que veículo FORD KA, prata, ano 2006/2007, placa MNW3668, foi apreendido em
posse do primeiro acusado, no ato da sua prisão em flagrante.
Com relação ao pedido formulado, é cediço que para a restituição de coisas apreendidas devem ser comprovadas a
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução
judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do CPP) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP).
O Código de Processo Penal, portanto, restringe a restituição de coisas apreendidas enquanto elas interessarem ao
processo, isto é, quando, de algum modo, auxiliarem na elucidação do delito .
[3]
No caso concreto já finda a instrução processual, não interessando mais ao feito. Ademais, à exceção dos crimes
previstos na Lei nº 11.343/2006 , o perdimento de bens em benefício da União exige a comprovação de sua origem ilícita, o que [4]
não restou demonstrado.
A esse respeito, Norberto Avena leciona que o óbice à restituição existirá apenas quando se tratar de objeto proibido [5]

ou que se encontre em situação de ilegalidade no momento da prática da conduta típica, já que o art. 91, II, ‘a’, do CP é taxativo
quando condiciona a proibição de restituição a que sejam coisas cujo ‘fabrico, alienação, porte, uso ou detenção constituam fatos
ilícitos’”.
Assim, considerando que o veículo pertence à requerente, que não há demonstração de sua participação no delito – tanto
que não foi denunciada no processo –, viável a restituição do bem.
Tendo em vista que a requerente, proprietário do veículo, não deu causa à sua apreensão, deve ser isento do
recolhimento, junto ao DETRAN, de despesas com reboque e estadia do veículo (diárias).
EXPEÇA-SE o competente mandado de restituição em nome da requerente Iara Bezerra da Silva.
Num. 40949214 – Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ISABELLE BRAGA GUIMARAES – 25/03/2021 15:13:57
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21032515135643800000038993714
Número do documento: 21032515135643800000038993714
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anote-se, no sistema, o nome do novo advogado do réu Wilson Pereira dos
Santos (procuração contida no Id. 40976295 – Pág. 1).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências:
1) Oficie-se a Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15,
III, da CF);
2) Expeça-se guia de execução, desta feita definitiva, com a documentação pertinente, remetendo-a ao juízo das
execuções penais;
3) Intimem-se os condenados para o pagamento das custas processuais, oficiando-se a Fazenda Estadual para sua
inscrição na dívida ativa, em caso de inércia; e,
4) Arquivem-se os autos.
INGÁ-PB, data do protocolo eletrônico.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO
Juiz(a) de Direito
[1] Código de Processo Penal/Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na
denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de
aplicar pena mais grave.
[2] Código Penal/Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
[3] Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo.
[4] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal
finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou
qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da
Constituição Federal” (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
17/05/2017).
[5] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal [livro eletrônico]. 9.ª ed. rev. e atual. Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. Capítulo 7.4.1.