Acusado de Tráfico de Entorpecentes tem pena mantida pela Câmara Criminal do TJPB.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Lenilson Joaquim da Silva, condenado a seis anos, cinco meses e 26 dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, pela prática do crime disposto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). O relator do processo nº 0000072-21.2013.815.0201 foi o desembargador João Benedito da Silva.
Com a decisão fica mantida a sentença do juiz da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá-PB, que, julgando procedente a denúncia, condenou o apelante pela prática do crime de Tráfico de Entorpecentes.
Narra a denúncia ofertada contra Antônio Gomes da Silva (Antônio Mamão), José Janair da Silva (Mandai) e o ora apelante vulgo ‘Gordo’ que, o acusado Antônio Mamão é o responsável pela venda e distribuição de crack, enquanto que o acusado Mandai comercializava a maconha, nomes populares para os subprodutos da pasta da cocaína e da cannabis sativa lineu, respectivamente.
Ainda de acordo com o relato, a associação dos acusados se apresenta de forma organizada, com divisão de funções, cabendo ao acusado Lenilson radicado em Itabaiana, a tarefa de fornecer aos dois primeiros acusados, mediante pagamento, a droga comercializada na cidade de Ingá.
Conforme delação da esposa do primeiro acusado, Patrícia dos Santos, este comprava a droga ao acusado Lenilson Joaquim que, por sua vez trazia da cidade de Itabaiana, numa motocicleta a quantia de 25 gramas de crack pelo valor de R$ 1.200,00. Após o fornecimento, o acusado Antônio Mamão, preparava os pacotes para revenda, acondicionando a droga em sacos de ‘dindin’ e em papel para embrulhar maconha (dólar de maconha) no interior de sua residência situada à rua da Baixinha, sendo este o ponto de revenda dos acusados.
Ao recorrer da sentença, Lenilson Joaquim alegou que é, tão somente, usuário de drogas, não tendo sido encontrado em seu poder nenhum tipo de entorpecentes e que foi ínfima a quantidade de droga encontrada em poder do corréu Antônio da Silva. Sustenta, ainda, que não há elementos nos autos a comprovarem a mercância, sequer nenhum fato desabonador de sua conduta. Por essas razões, requereu a desclassificação do delito para a figura de usuário ou a sua absolvição. Caso não seja esse o entendimento, que seja beneficiado com a aplicação do § 4º da Lei nº 11.343/2016.
O desembargador João Benedito da Silva, ao analisar o pedido da defesa, disse que, embora o autor tenha negado a autoria do delito, verificava que as suas declarações se encontravam isoladas no processo, indo de encontro as demais provas acostadas aos autos. “Ressalte-se que o núcleo do tipo do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é bastante extenso e, para se confirmar o delito de tráfico, não se faz mister que o agente seja flagrado no ato de mercância, até porque o delito, por sua própria natureza, é cometido na clandestinidade, bastando, pois, os veementes indícios existentes nos autos.
No que diz respeito ao pedido de desclassificação do crime, o relator entendeu que “restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão desclassificat�