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Blog do Vavá da Luz

TJ nega liminar do Fisco contra ponto eletrônico para auditores

José Ricardo Porto

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), através de decisão monocrática do desembargador José Ricardo Porto, indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba (Sindifisco) contra a Portaria nº 10 GSER/2015, firmada pelo Secretário da Receita do Estado da Paraíba, que instituiu a obrigatoriedade do ponto eletrônico no âmbito do Fisco.

Segundo o Sindifisco, o ato normativo questionado “instituiu controle de presença por ponto eletrônico dos Auditores Fiscais da Receita do Estado da Paraíba e estabeleceu o horário de atendimento ininterrupto das sete horas às 18 horas nas repartições fiscais”.

Por sua vez, desembargador José Ricardo Porto, relator da matéria, após analisar dispositivos do Decreto 11.983/2011, cuja norma trata da jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Direta e Indireta, na esfera do Poder Executivo do Estado da Paraíba, concluiu pelo indeferimento do pedido liminar.

Segundo o magistrado, “pela leitura dos dispositivos contidos no Decreto acima referenciado, em especial as partes destacadas pela relatoria, constata-se que realmente o período laboral especificado (das 08:00 hs às 18:00 hs, com pausa de 2 horas, de segunda-feira à sexta-feira, numa jornada semanal de 40 horas) não se aplica aos servidores da área da Receita”.

Ele ressaltou ainda que a “jornada de trabalho dos servidores a que se refere este artigo deverá ser fixada por Portaria do Secretário de Estado da pasta correspondente, devendo ser respeitado o Art. 19 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003′ (§1º, do art. 2º, do Decreto 11.983/2011)”.

“Induvidosamente, o Secretário de Estado da Receita detém competência e atribuições para fixar o horário laboral dos Auditores Fiscais, através de Portaria específica, o que de fato ocorreu no caso em disceptação”, declarou.

Quanto à implantação de ponto eletrônico para fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho da categoria de servidores representada pela entidade impetrante, o desembargador-relator verificou que a Portaria nº 10 GSER/2015 reservou determinado número de horas para o trabalho interno (inciso II, do art. 1º, e art. 2º).

“Em sendo assim, o ato em apreciação deixou margem razoável e proporcional para o desenvolvimento das atividades externas, motivo pelo qual identifico que o controle de horário inaceito nesta via mandamental (ponto eletrônico) não perturbará a atividade fim daquela pasta governamental – (fiscalização)”, pontuou.

O desembargador José Ricardo Porto entendeu, ainda, que o horário de funcionamento dos setores da Secretaria de Receita das 07:00 hs às 18:00 hs – apenas visa propiciar um atendimento mais amplo aos cidadãos, sem que isso implique na majoração da carga laboral de nenhum servidor.

Após notificação do Secretario da Receita para prestar informações e da intimação da Procuradoria-Geral do Estado, bem como depois de ofertado o parecer da procuradoria-geral de Justiça, o mandado de segurança retornará ao gabinete do relator, para que ocorra o julgamento definitivo da ação.

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